
Altera a Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005, que estabelece limites financeiros para despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual, para tornar obrigatória a divulgação de informações sobre despesas com publicidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
com a seguinte redação:
Dispõe sobre limites financeiros e transparência em relação a despesas com
publicidade realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.746, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
4º .............................................................................
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................................................................................
..........................................
Art. 4º-A Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta ficam obrigados a divulgar informações, em periodicidade trimestral,
sobre a execução dos contratos de prestação de serviços de publicidade por meio
de sítio eletrônico específico, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (AC)
I - o objeto do serviço, por espécie de publicidade; (AC)
II - a campanha vinculada ao serviço e a mídia utilizada para divulgação; (AC)
III - o valor pago pelos serviços prestados, em montante bruto e líquido; (AC)
IV - a identificação dos beneficiários dos pagamentos, por agência e por
fornecedor subcontratado ou veículo de comunicação; (AC)
V - o número da nota fiscal e a data do pagamento; (AC)
VI - os recursos ainda disponíveis para o financiamento das ações programadas e
não executadas. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são espécies de publicidade de que
trata o inciso I: (AC)
I - publicidade institucional: destina-se a divulgar informações e prestar
contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações da
Administração Pública estadual; (AC)
II - publicidade de utilidade pública: destina-se a divulgar temas de interesse
social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com
o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a
população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou
coletivos; (AC)
III - publicidade mercadológica: destina-se a alavancar vendas ou promover
produtos e serviços no mercado; (AC)
IV - publicidade legal: destina-se à divulgação de balanços, atas, editais,
decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais.
(AC)
Art. 4º-B As inserções de peças e de anúncios publicitários de órgãos e
entidades da Administração Pública estadual e de concessionárias de serviços
públicos deverão conter as seguintes informações: (AC)
I - o custo total da peça ou do anúncio; (AC)
II - o endereço do sítio eletrônico para consulta de informações
complementares; (AC)
III - a referência ao número desta Lei; (AC)
IV - a quantidade de exemplares ou de inserções, no caso de veiculação
impressa; e (AC)
V - o valor do patrocínio, no caso de materiais de eventos patrocinados. (AC)
§ 1º As informações serão apresentadas em local visível e de forma
compreensível ao público. (AC)
§ 2º No caso de veiculação em televisão, as informações permanecerão na parte
inferior de sua imagem durante todo o tempo de sua duração. (AC)
§ 3º Excetua-se ao disposto no caput, a veiculação de peças ou de anúncios
publicitários em rádio, caso em que as informações serão disponibilizadas no
sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante, em até 5 (cinco) dias após a
veiculação. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dia de sua
publicação oficial.
Justificativa
2005, que estabelece limites financeiros para despesas de publicidade
realizadas pela Administração Pública Estadual, para tornar obrigatória a
divulgação de informações sobre as despesas com publicidade no âmbito do Estado
de Pernambuco.
A medida visa suprir uma lacuna no ordenamento jurídico estadual com a
finalidade de impor mecanismos de transparência no que tange a despesas com
publicidade incorridas pelo Poder Público estadual.
Com efeito, em Pernambuco, existe uma carência de informações sobre os gastos
com publicidade, pois o único meio público de acesso a essas informações é a
consulta ao Balanço Geral do Estado, documento essencialmente técnico, que
integra a prestação de contas do Governador do Estado de Pernambuco.
Além disso, a lei orçamentária não permite identificar as contas que compõem as
despesas gerais com publicidade. Para fins de acompanhamento da liquidação
orçamentária, o Governo disponibiliza, por meio do Portal da Transparência, um
sistema de dados abertos onde é possível acompanhar a execução orçamentária no
nivel programático. No que tange às despesas de publicidade, não se encontram
disponíveis todos os dados destrinchados como observado no Balanço Geral. Ou
seja, pela manipulação do Portal da Transparência não é possível obter os
gastos gerais do Estado de Pernambuco com despesas com publicidade.
Assim, sob a perspectiva do cidadão comum, é praticamente inviável o
reconhecimento dos gastos com publicidade, uma vez que não há um portal que
consolide essas informações.
Nesse contexto, a presente proposição concretiza os princípios da publicidade e
da transparência na Administração Pública. A transparência constitui um dos
instrumentos indispensáveis para a construção de uma gestão governamental
comprometida com a democracia e a cidadania. Por meio do acesso à informação,
permite-se maior controle social sobre eventuais ilegalidades, culminando com o
aperfeiçoamento da própria atividade político-administrativa.
Cumpre ressaltar o Projeto de Lei não enseja a criação de novas atribuições ou
o aumento de despesa para órgãos da Administração Pública estadual e, portanto,
não demanda a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do art. 19, § 1º,
incisos II e VI, da Constituição Estadual. Em verdade, a divulgação das
despesas governamentais com publicidade constitui especificação de um dever
geral que já está previsto no art. 37, caput e § 3º, inciso II, c/c art. 5º,
incisos XXXIII e XXXIV, b, da Constituição de 1988, bem como no arts. 48, §
1º, incisos II e III, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Inclusive, mais especificamente quanto aos gastos com publicidade, o art. 16 da
Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, aplicável a todos entes
federativos, obriga a divulgação de informações sobre despesas com publicidade
incorridas pelo Poder por meio de site próprio específico.
Assim, revela-se salutar a proposta ora analisada com intuito de suprir essa
lacuna e incentivar a transparência ativa em gastos com publicidade no âmbito
da Administração Pública estadual, consoante já preconiza a legislação federal.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio das(os) Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2017.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2017 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |