
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2009/2021
Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que especifica.
Texto Completo
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica concedida dispensa total ou parcial do pagamento da multa e dos juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind e aquele estabelecido como valor de recolhimento mínimo anual para o ano de 2020, previsto no inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, nos termos do Convênio ICMS 10/2021 e desta Lei Complementar.
Art. 2º Havendo a regularização do crédito tributário, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais do Proind durante o período em que esteve inadimplente, salvo se aplicável outra hipótese de vedação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.766, de 2017.
Seção II
Da Redução de Multa e Juros
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei Complementar somente se aplicam ao pagamento espontâneo do valor integral do crédito tributário à vista ou por meio da formalização do instrumento da Regularização de Débito, no caso de parcelamento.
Art. 4º A aplicação dos benefícios desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral à vista do crédito tributário ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês subsequente àquele do início da publicação desta Lei Complementar;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; e
III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º A desistência das ações judiciais de que trata o inciso III do caput refere-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas no art. 5º.
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 3º A extinção do processo nos termos do §2º não exonera o contribuinte do pagamento de honorários de sucumbência devidos ao Estado de Pernambuco, nos termos do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.
Subseção II
Dos Percentuais de Redução
Art. 5º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:
I - 100% (cem por cento), na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
II - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas; ou
IV - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.
Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento
Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, não se aplica o limite máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito não liquidados.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício previsto no art. 5º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.
Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento, a revogação de que trata o caput é proporcional ao montante remanescente do crédito tributário não pago.
Art. 8º Relativamente às reduções de que trata o art. 5º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Sefaz.
Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º e o § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 17/2021
Recife, 25 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo a concessão de redução de multas e juros e parcelamento especial, relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos autorizados pelo Confaz, conforme Convênio ICMS nº 10/2021.
A proposição tem por destinatários estabelecimentos industriais beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind e cria condições especiais e transitórias para regularização de débitos vencidos em janeiro ou fevereiro deste exercício de 2021, relativos ao saldo residual devido para atingimento do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS, que tenha por base os valores recolhidos pelo beneficiário no ano de 2020.
Este Projeto de Lei Complementar se justifica em razão do grave cenário econômico experimentado no país e no Estado e da necessidade de recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários às despesas extras com os gastos em saúde pública, decorrentes da situação de emergência sanitária de importância internacional relativa à pandemia do coronavírus.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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