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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1928/2021

Altera a Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco-ADAGRO.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por 4 (quatro) Diretores e 1 (um) Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, nomeados pelo Governador: (NR)
..........................................................................................................................

V - Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado. (NR)

§ 1º Os Diretores e o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado votarão com independência, e seus votos serão fundamentados. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 14. .............................................................................................................
..........................................................................................................................

IV - o Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. (NR)

Parágrafo único. Os chefes das gerências regionais e estaduais serão servidores públicos com no mínimo 3 (três) anos contínuos de efetivo exercício na ADAGRO. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 16. .............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 18. .............................................................................................................
..........................................................................................................................

III - um membro indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Agrário. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 21. .............................................................................................................

I - um representante da ADAGRO; (NR)
..........................................................................................................................

XI - um representante da Sociedade Nordestina de Criadores; (NR)
..........................................................................................................................

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois) anos, não permitida a recondução, e não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo em decorrência de ausência de 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) intercaladas. (NR)
..........................................................................................................................

§ 4º O Presidente do Conselho terá mandato de 2 (dois) anos escolhido em eleição direta entre os respectivos representantes. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 25-A Para execução de suas atividades, os servidores da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO devem dirigir as viaturas oficiais, quando em serviço. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 14/2021

Recife, 11 de março de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.919, de 04 de novembro de 2016, que cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco-ADAGRO.

     A presente proposição vem atender ao disposto no Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual.

     Vale ressalvar que as demais alterações, ora propostas, irão assegurar o cumprimento das atividades pela referida Agência, bem como dinamizar e democratizar o funcionamento do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária.

     Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[11/03/2021 16:55:43] ASSINADO
[11/03/2021 16:57:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 16:59:46] DESPACHADO
[11/03/2021 16:59:59] EMITIR PARECER
[11/03/2021 17:04:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2021 12:07:18] PUBLICADO
[12/09/2022 17:38:06] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/04/2021 16:30:00] EMITIR PARECER
[16/04/2021 14:08:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 14:09:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/04/2021 13:31:54] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/04/2021 13:32:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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