
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1927/2021
Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente nas operações com oxigênio medicinal.
Texto Completo
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de 2021, ficam dispensados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, relativos às seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus:
I - saída interna ou importação, destinada a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.
§ 1º Para utilização do benefício nas operações de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.
§ 2º O disposto no caput também se aplica ao montante do crédito tributário relativo a multa e acréscimos legais incidentes sobre a parcela do imposto dispensada.
Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 13/2021
Recife, 11 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Complementar, que prevê a remissão e a anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Não se trata de uma dispensa comum de créditos tributários. Na realidade, o mencionado Projeto de Lei Complementar é uma das etapas de desoneração previstas para as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte com o produto oxigênio medicinal, realizadas em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
A medida está autorizada pelo Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de 2021, aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Trata-se, portanto, de uma ação de caráter nacional.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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