Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
................................................................................
......................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu
uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº
14.946, de 19.4.2013); (NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações
internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva
operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19.4.2013); (NR)

3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com
equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios,
sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final,
em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação,
observado o disposto no § 5º; e (NR)

4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)

4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º; ou (AC)

4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”:
(AC)

4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a
estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como
insumo; e

4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos
demais casos.
................................................................................
......................................
§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no
CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que
adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que
trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019, o item 2 da
alínea “a” do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril de 2019, o subitem
4.1 da alínea “a” do inciso II do caput, somente pode ocorrer se adotada como
base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do referido inciso II. (NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM nº 106/2018

Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente:

Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por
objetivo modificar a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

A proposição normativa em questão objetiva reduzir o benefício fiscal de
crédito presumido para o montante de 12% (doze por cento) do valor da operação,
na hipótese de saída interna não destinada a estabelecimento comercial
atacadista ou a indústria.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2018 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.: 26/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/11/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/11/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/11/2018 Página D.P.L.: 29
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


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