
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1921/2021
Dispõe sobre o incentivo, através de campanhas informativas com afixações de cartazes nos salões de belezas e lojas de produtos para cabelereiros e tratamentos capilares, dos programas de doações de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Torna obrigatória a afixação de cartazes nos estabelecimentos de salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, instalados no âmbito do Estado de Pernambuco, informando sobre as doações de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimentos e ou áreas de esperas e filas.
Art. 2º O material doado será encaminhado às instituições devidamente regularizadas pelo Poder Público, que confeccionem perucas e as distribuem gratuitamente aos pacientes oncológicos em Pernambuco.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, estabelecendo as penalidades pelo seu descumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este Projeto de Lei visa abrandar os efeitos causados nas pessoas em tratamento de câncer, uma etapa muito dolorosa e que deixa inúmeras sequelas nos pacientes. Além da saúde fragilizada, mexe também com a autoestima, pois a quimioterapia e a radioterapia por muitas vezes ocasionam a queda de cabelo, o que significa redução na qualidade de vida daqueles em tratamento.
Para amenizar tal sensação, são confeccionadas perucas, e para tal, necessita-se de cabelos humanos, sejam estes doados ou comercializados. No tocante à compra, grande parte dos pacientes não possui dispêndio financeiro para adquiri-las, recorrendo às doações realizadas por pessoas sensíveis à causa.
O presente projeto tem o condão de incentivar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a doação de cabelos para a confecção de perucas a serem destinadas aos pacientes oncológicos, nos salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e similares, a fim de conscientizar e sensibilizar a população acerca da empatia e solidariedade com o próximo ao fazer tal doação.
Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/03/2021 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5190/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6049/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |