
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017 passa a ter a seguinte
redação:
"Ementa: Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o
Programa de Educação Integral.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de
julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação
profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas
Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
................................................................................
...........................................
IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral,
oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural; (NR)
V - promover e apoiar a expansão do ensino integral para todas as microrregiões
do Estado; (NR)
VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
................................................................................
...........................................
X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as
ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão
social; (NR)
III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
................................................................................
...........................................
XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas
da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando
os nomes atuais das unidades de ensino. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33
(trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§ 3º O professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008."
redação:
"Ementa: Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o
Programa de Educação Integral.
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de
julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação
profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas
Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
................................................................................
...........................................
IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral,
oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural; (NR)
V - promover e apoiar a expansão do ensino integral para todas as microrregiões
do Estado; (NR)
VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
................................................................................
...........................................
X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as
ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão
social; (NR)
III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...........................................
X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
................................................................................
...........................................
XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas
da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando
os nomes atuais das unidades de ensino. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33
(trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§ 3º O professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008."
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo oferecer nova redação ao Projeto de Lei
Complementar nº 1410/2017, de autoria do Poder Executivo. Primeiramente, cumpre
devolver ao que dispõe o inciso V do art. 2º da LC 125/08 a palavra "apoiar",
indicando claramente que o Estado poderá participar, inclusive financeiramente,
da expansão do ensino integral para todas as microrregiões de Pernambuco. Além
disso, o inciso XIII, a ser acrescido ao art. 3º da referida Lei Complementar
deve prever referência explícita de preservação dos nomes atuais das unidades
de ensino, por exemplo "Escola Estadual José Vilela". Do contrário a legislação
poderia permitir aos secretários de educação realizarem a redenominação
irrestrita das escolas por meio de portaria, desde que a expressão "Escola de
Referência" estivesse constando.
Complementar nº 1410/2017, de autoria do Poder Executivo. Primeiramente, cumpre
devolver ao que dispõe o inciso V do art. 2º da LC 125/08 a palavra "apoiar",
indicando claramente que o Estado poderá participar, inclusive financeiramente,
da expansão do ensino integral para todas as microrregiões de Pernambuco. Além
disso, o inciso XIII, a ser acrescido ao art. 3º da referida Lei Complementar
deve prever referência explícita de preservação dos nomes atuais das unidades
de ensino, por exemplo "Escola Estadual José Vilela". Do contrário a legislação
poderia permitir aos secretários de educação realizarem a redenominação
irrestrita das escolas por meio de portaria, desde que a expressão "Escola de
Referência" estivesse constando.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/06/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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