
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente à transferência de saldo credor acumulado do imposto.
Texto Completo
as seguintes modificações:
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do
art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação
subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de
base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode
ser transferido a contribuinte deste Estado: (NR)
I - conforme o disposto em lei específica; ou (AC)
II - que seja fornecedor de equipamento ou embalagem para estabelecimento
produtor de ovo, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (AC)
a) a operação de que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo,
realizada pelo referido produtor; e (AC)
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade
da Federação, de insumo utilizado na alimentação de aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput:(AC)
I - decreto do Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao
perfeito controle, pelo Fisco, da transferência de saldo credor acumulado; e
(AC)
II - a transferência ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal
correspondente às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 1º de janeiro
de 2019. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente:
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
O objetivo da medida é dar continuidade ao constante processo de atualização e
modernização da Lei relativa ao ICMS pernambucano. Nesse sentido, este Projeto
autoriza a transferência de saldo credor acumulado do ICMS motivado por
manutenção de crédito referente à operação de saída interna de ovos beneficiada
com a isenção prevista no Convênio ICMS 44/1975.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 30 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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