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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2148/2021

Obriga as empresas de ônibus intermunicipal do Estado de Pernambuco a fixar placas contendo informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam as empresas de ônibus intermunicipal do Estado de Pernambuco obrigadas a fixar placas no interior de seus veículos com informação a respeito dos direitos do usuário em caso de transbordo de passageiro.

     Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser escrita de forma legível e colocada em local de fácil visualização com os seguintes dizeres:

“O artigo 741 do Código Civil dispõe que: Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte.”

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa, devendo ser cobrado o valor dobrado em caso do descumprimento pela empresa infratora após o período de 60 (sessenta) dias, se mantida a irregularidade.

     Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte da empresa, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

     Art. 3º As empresas de ônibus intermunicipal terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei, para fixação das placas referidas no art. 1º.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     O presente projeto de lei tem por finalidade dar conhecimento aos passageiros de ônibus intermunicipais a respeito de seus direitos, principalmente no que diz respeito ao transbordo de passageiros, os quais possuem direito de concluir suas viagens em veículo da mesma categoria, ou diferente, desde com sua anuência, o que atualmente é descumprido pelas empresas de ônibus.

     Muitos passageiros de ônibus acabam optando por pagar um veículo de transporte com maior comodidade, o que encarecem os preços das passagens, no entanto, em caso de transbordo, infelizmente, pela falta de conhecimento da lei se sujeitam a concluírem suas viagens em veículos com valor e comodidade inferior ao que foi pago inicialmente.

     Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, diante de sua relevância perante os usuários de transporte intermunicipal.

Histórico

[15/12/2022 22:38:45] EMITIR PARECER
[22/12/2022 13:40:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 13:40:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/04/2021 21:35:23] ASSINADO
[27/04/2021 21:35:55] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2021 12:12:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 15:58:22] DESPACHADO
[29/04/2021 15:58:58] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:53:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/12/2022 11:46:21] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 11:46:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[30/04/2021 09:38:31] PUBLICADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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