Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1816/2021

Dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

     § 1º A comunicação compulsória prevista no caput também deverá ser realizada pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

     § 2º A comunicação prevista nesta Lei é obrigatória, devendo ser realizada de forma que não exponha a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, destacamos:

     Considerando o disposto no art. 217-A do Código Penal – que estabelece o crime de Estupro de Vulnerável como aquele que ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos –, cuja incidência foi apreciada pelo STJ e redundou na edição da Súmula 593, dispensando-se não só o consentimento da vítima para a prática do ato, mas também sua experiência sexual anterior ou ainda existência de relacionamento amoroso com o agente;

     Considerando que nos seis primeiros meses de 2020, foram registrados 1.047 estupros em Pernambuco. Desde total, 681 foram contra menores de idade - 325 contra crianças entre 0 e 11 anos e 356 contra adolescentes entre 12 a 17 anos;

     Considerando que a violência sexual contra crianças e adolescentes é marcada pela subnotificação, visto que muitas vezes o crime é praticado dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais; e

     Considerando ainda o dever que os estabelecimentos de saúde possuem de colaboração com a Administração Pública, dada a natureza pública da função que exercem, para auxiliar no desenvolvimento social e na proteção dos interesses de crianças e adolescentes;

     Logo, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação desta Nobre Casa Parlamentar, que objetiva estabelecer hipótese de comunicação compulsória pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

     A comunicação ora proposta deverá ser feita ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário. Em todos os casos, o procedimento deverá ser realizado de forma que não exponha a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

     Por fim, registramos que há precedente normativo de iniciativa parlamentar quanto a imposição de obrigações aos estabelecimentos públicos e privados de saúde em casos de notificação compulsória (vide as Leis nºs 17.019, de 13 de agosto de 2020; 16.607, de 9 de julho de 2019; e 14.633, de 23 de abril de 2012).

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/06/2021 14:35:52] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:22:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:50:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/06/2021 10:12:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 10:12:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2021 12:19:04] ASSINADO
[18/02/2021 12:23:03] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2021 14:04:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2021 14:57:18] DESPACHADO
[18/02/2021 14:58:48] EMITIR PARECER
[18/02/2021 18:26:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2021 22:28:54] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5103/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 5203/2021 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5210/2021 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 5222/2021 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 5236/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 5298/2021 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 5588/2021 Segurança Pública e Defesa Social
Parecer REDACAO_FINAL 5758/2021 Redação Final