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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1818/2021

Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

Texto Completo

     Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Educação de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, acerca da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

     Parágrafo único. A comunicação prevista no caput é obrigatória, devendo ser realizada de forma que não exponha a aluna a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas as sujeitarão às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Lei nº 13.294, de 20 de setembro de 2007.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, destacamos:

     Considerando o disposto no art. 217-A do Código Penal – que estabelece o crime de Estupro de Vulnerável como aquele que ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos –, cuja incidência foi apreciada pelo STJ e redundou na edição da Súmula 593, dispensando-se não só o consentimento da vítima para a prática do ato, mas também sua experiência sexual anterior ou ainda existência de relacionamento amoroso com o agente;

     Considerando que nos seis primeiros meses de 2020, foram registrados 1.047 estupros em Pernambuco. Desde total, 681 foram contra menores de idade - 325 contra crianças entre 0 e 11 anos e 356 contra adolescentes entre 12 a 17 anos;

     Considerando que a violência sexual contra crianças e adolescentes é marcada pela subnotificação, visto que muitas vezes o crime é praticado dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais; e

     Considerando ainda o dever que as instituições de ensino possuem de colaboração com a Administração Pública, dada a natureza pública da função que exercem, para auxiliar no desenvolvimento social e na proteção dos interesses de crianças e adolescentes;

     Logo, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação desta Nobre Casa Parlamentar, que objetiva estabelecer hipótese de comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

     A comunicação ora proposta deverá ser feita ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Educação de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário. Em todos os casos, o procedimento deverá ser realizado de forma que não exponha a aluna a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.

     Por fim, registramos que há precedente normativo de iniciativa parlamentar quanto a imposição de obrigações às instituições de ensino públicas e privadas em casos de notificação compulsória (vide a Lei nº 16.913, de 18 de junho de 2020).

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/06/2021 14:36:09] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:23:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:51:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/06/2021 10:14:06] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 10:14:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/02/2021 11:30:52] ASSINADO
[18/02/2021 11:31:15] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2021 12:13:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2021 14:50:27] RENUMERADO
[18/02/2021 15:00:24] DESPACHADO
[18/02/2021 15:01:18] EMITIR PARECER
[18/02/2021 18:26:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2021 22:31:47] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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