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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1876/2021

Altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

Texto Completo

     Art. 1º Altera o art. 2º da Lei 16.953, de 3 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

  III -  ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - Estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Fabíola Cabral

Justificativa

A medida em questão versa sobre um Projeto de Lei que objetiva acrescentar a possibilidade de estudantes da Rede Pública Estadual à serem donatários de bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal.

A finalidade da proposição em questão é assegurar que os estudantes também possam ser contemplados com a doação das bicicletas. A doação de que trata a lei já existente, traz consigo um caráter importantíssimo, onde promove maior qualidade de vida aos donatários. Isto posto, a inclusão a que se refere está alteração é mais um mecanismo social relevante.

Cabe salientar, que as bicicletas são consideradas um meio de locomoção eficaz e sustentável, e que ainda podem atuar como fator contributivo para o lazer dos jovens estudantes e para as atividades realizadas pelas Instituições beneficentes sediadas em Pernambuco.

Por todo exposto, resta evidente a possibilidade de alcançar uma maior quantidade de Pernambucanos com a alteração em questão, promovendo maior eficiência legal e qualidade de vida aos novos beneficiários. Sendo assim, solicitamos o apoio dos ilustres Pares à aprovação da matéria.

Histórico

[02/03/2021 15:01:52] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2021 16:50:28] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/03/2021 22:12:55] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2021 23:16:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 16:27:43] DESPACHADO
[04/03/2021 16:28:23] EMITIR PARECER
[04/03/2021 18:47:58] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 14:56:45] PUBLICADO
[11/05/2021 07:48:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/05/2021 07:48:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 16:22:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/02/2021 14:46:12] ASSINADO
[29/04/2021 13:47:53] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:28:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:29:19] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Fabíola Cabral
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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