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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1794/2021

Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos carnavalescos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

     Parágrafo único. Entende-se, para fins da presente Lei, como artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana, aqueles cuja base de seus trabalhos é composta com elementos das tradições pernambucanas e que atuam para valorização e difusão dessas tradições.

     Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana que se enquadrem nas seguintes categorias:

     I - Cultura Popular;

     II - Dança; e 

     III - Música.

     Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:

     I - possuir domicílio comprovado no Estado; 

     II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou da Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das 3 (três) últimas edições do ciclo carnavalesco. 

     Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

     Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

     Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”. 

     § 1º Será formada comissão, no âmbito da Secretaria de Cultura, FUNDARPE, Secretaria de Turismo e Lazer e EMPETUR, com a competência de analisar as solicitações de que trata o caput, para fins de validação da inscrição e consequente concessão do auxílio emergencial de que trata a presente Lei. 

     § 2º O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.

     Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa. 

     Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais. 

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 07/2021

Recife, 11 de fevereiro de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

     A classe artística do Estado, artistas e grupos culturais, em sua maior parte do universo da cultura popular, tem sido muito afetada desde março de 2020 por conta das proibições legais e necessárias para a realização de eventos culturais presenciais, devido à pandemia de COVID-19. 

     Em 2020, a Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural contemplou grande parte da cadeia produtiva da cultura, porém, neste ano, não há ainda perspectiva de novos editais financiados pela referida Lei. Assim, no universo de artistas e grupos culturais vinculados ao ciclo carnavalesco, criou-se grande expectativa sobre a possibilidade de realização da programação do Carnaval de Pernambuco nos moldes tradicionais, ou seja, desfiles, shows e apresentações de artistas de forma presencial. 

     Considerando que a pandemia de COVID-19 ainda não permite a volta das atividades culturais normais, o Governo do Estado decidiu suspender toda a programação carnavalesca no âmbito do Estado, por entender que a preservação de vidas é sempre o caminho certo a seguir. 

     Entretanto, o Governo do Estado, por toda sua trajetória de valorização da nossa cultura, não poderia deixar de buscar minimizar as dificuldades financeiras enfrentadas nesse momento pelos artistas e grupos culturais pernambucanos, que são a alma do nosso Carnaval, os verdadeiros responsáveis pela sua preservação. 

     Diante disso, em reconhecimento da importância da classe artística pernambucana, encaminha-se o presente Projeto de Lei, em caráter de urgência, pretendendo-se criar o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, que será destinado aos que atuam no ciclo carnavalesco do nosso Estado.

     A medida proposta possibilitará o pagamento a título de auxílio de um valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

     Ao todo, estima-se a utilização de recursos financeiros no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/03/2021 12:51:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[01/03/2021 12:54:12] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[01/03/2021 12:54:42] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[01/03/2021 12:54:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 18:00:35] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[12/02/2021 11:18:54] ASSINADO
[12/02/2021 17:30:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/02/2021 17:30:44] DESPACHADO
[12/02/2021 17:31:20] EMITIR PARECER
[12/02/2021 17:31:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2021 00:28:30] PUBLICADO
[25/02/2021 15:52:29] EMITIR PARECER

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/02/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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