
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1777/2021
Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito com instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no âmbito do Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a projetos na área de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de fevereiro de 2021.
Justificativa
MENSAGEM Nº 06/2021
Recife, 9 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa augusta Casa o Projeto de Lei anexo, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
O Governo de Pernambuco negocia com o agente financeiro a contratação de operação de crédito com o objetivo de viabilizar o Programa de Investimentos em Infraestrutura Logística, mediante a execução de projetos estratégicos na área de infraestrutura para o desenvolvimento do Estado, aprimoramento dos serviços públicos e melhoria da qualidade de vida da população e assim dar continuidade na realização de Metas Prioritárias contidas no Plano Plurianual 2020-2023.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/02/2021 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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