
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1772/2021
Assegura aos profissionais de educação física regularmente registrados ao CREF 12/PE, o pagamento de meia-entrada em eventos esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais de educação física, regularmente registrados junto ao Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região (CREF 12/PE), o pagamento de meia-entrada em eventos esportivos realizados em estabelecimentos públicos.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado, vedada a concessão para ingressos de áreas reservadas, tais como camarotes e afins.
Art. 2º São considerados eventos esportivos: campeonatos, torneios, jogos, taças, copas, festivais, gincanas, desafios e apresentações.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para a consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.* (*Fonte: https://www.confef.org.br/confef/resolucoes/82)
De acordo com o Art. 3º da Lei 9.698, de 1º de setembro de 1998, compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.[1]
Para desenvolver tais atribuições, o profissional precisa se posicionar como agente criativo e transformador, devendo se valer dos eventos esportivos para visualizar a prática de atividades físicas de diferentes pontos de vista, dentro dos aspectos culturais, sociais e biológicos, não somente sobre a prática esportiva, mas também sobre os componentes que fazem parte do entorno dos eventos.
Essas possibilidades de percepção, vivência e contextualização dos elementos da cultura corporal do movimento têm que estar atreladas aos conceitos, procedimentos e atitudes referentes à Educação Física no sentido de formar praticantes conscientes e não somente espectadores, pois o esporte pode ser um meio para o alcance de diferentes conhecimentos, de formação de crianças e jovens para o exercício da cidadania, e para a busca e manutenção da saúde corporal e qualidade de vida.
Por tudo exposto, considerando plenamente justificado o pleito, peço o apoio dos nobres Pares para que aprovem este Projeto de Lei.
Histórico
Roberta Arraes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2021 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |