
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1759/2021
Altera, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Texto Completo
Art. 1° O valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2022 o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII da referida Lei.
Art. 3° O disposto nesta Lei somente se aplica às nomeações realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Justificativa
Ofício GPG nº 054/2021
Recife, 02 de fevereiro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, em razão da proposição nessa ALEPE, no exercício de 2020, do Ofício GPG Nº 306/2020, de 24 de novembro de 2020, referente ao Projeto de Lei, com a devida justificativa, para alterar provisoriamente o valor da função gratificada de Assessor de Membro do MPPE até dezembro de 2021, venho solicitar pequeno ajuste no valor da referida gratificação.
É que o valor então proposto se baseou no valor previsto para o salário mínimo pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2021, de R$ 1.079,00 (um mil e setenta e nove reais), o qual foi modificado pela medida provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020 para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Dita providência se faz necessária para que a função gratificada referida se adeque ao valor mínimo legalmente previsto constitucionalmente.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Senhor
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE
JUSTIFICATIVA
Apresento a essa augusta casa Legislativa, albergado nas disposições contidas no artigo 92, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, o presente Projeto de Lei, em que se altera, provisoriamente, o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inc. XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
O escopo da criação das funções gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, ocorrido com o advento da Lei nº 16.768, de 20 de dezembro de 2019, foi Promotorias e Procuradorias de Justiça do Ministério Público de Pernambuco de estrutura administrativa adequada à consecução de suas atividades, de forma inclusive a se fazer cumprir determinação do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do procedimento de controle administrativo nº 1.00230-2015-90.
Ali ficou determinado a substituição de trezentos e sessenta servidores cedidos ao Ministério Público de Pernambuco por servidores do quadro, no período de seis anos, sendo sessenta servidores a cada ano, os quais serão substituídos pelas funções de Assessor de membro do Ministério Público.
Iniciada em fevereiro do corrente a substituição dos servidores cedidos de outros órgãos por servidores para ocuparem os cargos em comissão de assessores criados, foi interrompido pelo contingenciamento financeiro imposto pela crise do novo coronavírus a todas as instituições públicas e suspenso o processo de nomeação de todos os 344 funções/cargos de Assessor de Membro deste Ministério Público de Pernambuco, ante o advento da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, em especial, o seu art. 82, inc. IV, que impede admissão de pessoal.
Visando, entretanto, cumprir a determinação imposta, foi efetuada consulta ao Tribunal de Contas de Pernambuco para, a partir de uma consentânea interpretação sistemático-teleológica do inciso IV do art. 82 da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, harmonizando-a com os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, se entender que a exceção repositiva prevista no mencionado preceptivo poderia ser aplicada aos casos de devolução de servidores à disposição.
A Corte de Contas, entretanto, nos autos do processo TCE-PE 20100679-0, em sessão ordinária realizada em 21/10/2020 e publicada no dia 23/10/2020, decidiu que "na vigência de estado de calamidade (LRF, artigo 65), para viabilizar a investidura de cargos de chefia, direção e assessoramento, criados antes da publicação da Lei Complementar Federal n° 173/2020, pode ser aplicada a exceção repositiva prevista no inciso IV, do artigo 89, da referida lei, aos casos de devolução, ao órgão de origem, de servidores à disposição, observando-se a vedação de aumento da despesa com pessoal".
Considerando que os servidores cedidos não percebem do Ministério Público o valor correspondente ao previsto para a função de gratificação FGMP 4, no atual valor de R$ 2.513,52 (dois mil quinhentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), e sim o Adicional de Exercício, no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base do cargo (art. 30 da Lei nº 12.956/05, faz-se necessário, PROVISORIAMENTE, reduzir o valor da referida gratificação, até a data prevista no art. 89 da Lei Complementar nº 173, de 23 de mai o de 2020, para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), correspondente ao salário mínimo previsto na Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020
Dita providência, estabelecida de forma transitória até o dia 31 de dezembro de 2021, data em que finda a proibição legal prevista no art. 8° da Lei Complementar n° 173/20, busca cumprir a determinação do Conselho Nacional de Ministério Público, de devolução dos servidores cedidos ao Ministério Público, promovendo sua substituição por Assessores de membro do Ministério Público, tal como autorizado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, sem que haja aumento de despesa com pessoal.
Da aprovação do projeto de lei não decorre qualquer impacto financeiro,
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei, confiando no seu acolhimento.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/02/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4818/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 4822/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4826/2021 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 4834/2021 | Redação Final |