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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1756/2021

Institui diretrizes para o incentivo da prática de atividades físicas.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao incentivo à prática de atividade físicas.

     Art. 2º Na execução desta lei, deve o Poder Público:

     I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de estímulo a atividades físicas que proporcionem a melhoria da saúde e da qualidade de vida;

     II – promover adaptação da prática de atividades físicas ao contexto de emergências sanitárias;

     III – promover e apoiar eventos que promovam a cultura do esporte e da prática de atividades físicas em geral;

     IV – preservar e estabelecer espaços públicos destinados à prática de atividades físicas; e

     V – promover a conscientização pública acerca da importância da prática de atividades físicas.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

      Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O presente projeto de lei visa a estabelecer diretrizes voltadas a incentivar a prática de atividades físicas.

     Segundo divulgado em estudo da OMS, em 2018, o Brasil é o país com maior quantidade de pessoas sedentárias da América Latina. Segundo o relatório, cerca de 47% da população do país não pratica atividades físicas suficientes para se manterem saudáveis.

     Além disso, é notoriamente conhecido que esse tipo de hábito frequentemente acarreta diversos tipos de doenças cardiovasculares, diabetes e até cânceres.

     Diante desse cenário, apresentamos esse projeto, a fim de instituir diretrizes para que o Poder Público realize diversas medidas de incentivo à prática de atividades físicas. Apenas com isso, poderá o sedentarismo ser combatido.

     Por fim, a constitucionalidade da nossa proposição é notória, tendo em vista a competência concorrente estadual para legislar sobre desporto, insculpida no Art. 24, IX da Constituição da República.

     Ademais, cumpre salientar que recentemente, em nosso Estado, projeto semelhante de autoria parlamentar foi aprovado. Trata-se da Lei Estadual nº 16.848/2020 que institui diretrizes para a prática de esportes por idosos.

     Desta maneira, o objetivo da proposta é ampliar aos todos os cidadãos e incentiva-los sobre a importância da prática de atividades físicas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[01/02/2021 13:23:12] ASSINADO
[01/02/2021 13:23:41] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 18:40:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:08:37] RENUMERADO
[01/02/2021 19:58:04] DESPACHADO
[01/02/2021 19:58:23] EMITIR PARECER
[01/02/2021 20:01:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 17:29:04] PUBLICADO
[11/05/2021 07:44:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/05/2021 07:44:23] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 16:27:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/04/2021 13:46:08] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:20:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:21:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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