Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1736/2021

Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir proibição à contratação de pessoas condenadas por racismo.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 4º-A. da Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

III - da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; (NR)

IV - de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental; (NR)

V - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após na data de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Sabe-se que racismo estrutural ainda é uma chaga que permeia a sociedade brasileira. Embora diversos avanços tenham sido realizados, fato é que o país ainda carece de meios efetivos para o combate dessa nociva prática.

     Por esse motivo, entendemos que cabe ao Estado desestimular práticas discriminatórias de raça e cor, o que pode ser feito em diversas searas da vida social. Uma delas, certamente, é no âmbito das contratações públicas.

     Não parece razoável que o estado de Pernambuco contrate empresas em que haja empregados condenados pela prática de racismo, mesmo porque estaria, ainda que indiretamente, beneficiando a prática de delito tão odioso.

     Assim, propomos a inclusão de vedação na Lei Estadual nº 13.462/2008 para contemplar esses casos.

     Evidentemente, não há quaisquer óbices de constitucionalidade ou legalidade, mesmo porque a medida proposta já teve sua validade reconhecida quando da apreciação e aprovação, por esta nobre Casa Legislativa, da Lei nº 16.936, de 25 de junho de 2020, a qual tratava de matéria similiar.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/02/2021 09:41:07] ASSINADO
[01/02/2021 09:46:35] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 10:59:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:36:07] DESPACHADO
[01/02/2021 19:36:28] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:45:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 16:52:42] PUBLICADO
[11/05/2021 07:41:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/05/2021 07:41:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 16:30:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/04/2021 13:44:14] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:18:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:19:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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