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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1734/2021

Estabelece diretrizes para distribuição de vacinas contra o novo coronavírus (Covid-19) e prevenção de desvios, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os programas, políticas e campanhas de imunização contra o novo coronavírus (Covid-19) atenderão a critérios de prioridade estabelecidos por ato do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da cooperação com planos nacionais de mesmo objetivo.

     Parágrafo único. A prioridade será estabelecida com base na identificação dos grupos mais vulneráveis à Covid-19, de acordo com parâmetros técnicos e científicos.

     Art. 2º Os órgaõs públicos de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponiblizar, em sítio eletrônico próprio atualizado diariamente as seguintes informações de modo claro e objetivo:

     I - dados referentes ao Plano Nacional de Imunização conforme dispõe o art. 14 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021.

     II - lista das pessoas vacinadas, contendo ao menos:

     a) nome;

     b) grupo prioritário a que pertence;

     c) data de vacinação;

     d) identificação e número do lote da vacina aplicada;

     e) nome do responsável pela aplicação da vacina.

     Art. 3º É terminantemente proibida a negociação ou permuta de vaga para vacinação, ressalvada a possibilidade de rearranjo pela autoridade sanitária competente.

     Art. 4º O agente de saúde ou particular cuja participação seja comprovada em fraude aos ditames dos arts. 1º ou 2º será submetido a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da conduta.

     Parágrafo único. A autoridade competente notificará o Ministério Público para fins de eventual responsabilização penal.

     Art. 5º Havendo indícios de violação ao disposto nessa lei por agentes públicos, a autoridade competente promoverá apuração para fins de responsabilização administrativa.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Diante da pandemia da Covid-19, hoje o mundo procura soluções diversas para a retomada das atividades cotidianas. Sem dúvida, a medida mais promissora e em destaque no momento é a imunização por meio dos diversos tipos de vacinas anunciados.

     Apesar da esperança que esses novos imunizantes trazem, já são notórios na mídia diversos casos de indivíduos inescrupulosos que buscam caminhos para “furar” a fila de recebimento das vacinas, gerando prejuízos aos grupos prioritários, os quais são mais vulneráveis e precisam receber a dosagem o quanto antes.

     Diante disso, apresentamos proposição que busca coibir essa prática nefasta da negociação de posições para recebimento da vacina, muitas vezes com conivência de agentes públicos de saúde que abusam de sua posição privilegiada.

     A fim de permitir também a identificação e maior controle do processo de vacinação, propomos a publicação obrigatória de informações diversas acerca das pessoas já imunizadas. Tal medida se dá em virtude da Recomendação PGJ Nº 01/2021 do Ministério Público de Pernambuco (publicada em 27/01/2021), que dispõe o seguinte, em síntese:

(...) expeçam Recomendação aos Prefeitos e Secretários de Saúde dos Municípios, no âmbito de suas atribuições, para que assegurem a disponibilização, em site específico (ou aba específica no site oficial do Município), de informações claras e objetivas sobre todos os dados referentes ao Plano Nacional de Imunização, conforme previsto no artigo 14 da MP 1026/2021, bem como as informações relativas ao nome e grupo prioritário a que pertencem, das pessoas já vacinadas, data da vacinação, número de lote da vacina aplicada e nome do responsável pela aplicação da vacina, com alimentação diária das informações, com o objetivo de propiciar o acesso amplo e contínuo à informação, em tempo real, por parte da população, da imprensa e dos órgãos de controle.

     Segundo a ótica constitucional, nossa proposição é de notória validade e relevância, tendo em vista que busca resguardar a saúde dos grupos mais vulneráveis e mais necessitados dos imunizantes, de acordo com o inc. II do art. 23 e inc. XII do art. 24 da Carta da República.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/02/2021 09:22:02] ASSINADO
[01/02/2021 09:41:43] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 10:42:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:30:42] DESPACHADO
[01/02/2021 19:31:10] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:44:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 16:45:05] PUBLICADO
[04/02/2021 09:28:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/02/2021 09:40:58] ENVIADO P/ SGMD
[04/02/2021 18:40:17] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 18:40:22] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 18:40:28] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 18:40:38] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 18:40:38] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 18:40:39] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 18:41:10] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[04/02/2021 22:21:16] REPUBLICADO
[04/03/2021 16:08:50] EMITIR PARECER
[05/03/2021 15:38:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/03/2021 15:40:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/09/2022 16:58:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/06/2021 13:23:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/03/2021 10:07:32] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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