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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1725/2020

Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º. Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza financeira, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)

§ 1º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. (NR)

§ 2º A natureza financeira do Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do exercício de 2021, até o exercício de 2020 a sua natureza é contábil. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção, aval, equalização de taxas de juros a projetos de inovação, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)

Parágrafo único. A prestação de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput aplicam-se exclusivamente as operações realizadas pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco-AGE com recursos próprios ou oriundos de repasse. (AC)

Art. 7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI; (NR)
..........................................................................................................................

VII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação– SETEQ; (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 87/2020

Recife, 20 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que objetiva modificar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

     O Projeto de Lei ora apresentado objetiva atender às necessidades de investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco, aumentando a possibilidade de investimento para além das micro e empresas de pequeno porte, bem como facilitando a operacionalização do Fundo INOVAR-PE, ao transformar sua natureza de contábil para financeira.

     É de se registrar que as alterações propostas não acarretam aumento de despesa.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:37:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/01/2021 14:38:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 17:22:59] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/01/2021 16:07:10] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/01/2021 16:07:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/12/2020 15:33:26] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:28:35] ASSINADO
[20/11/2020 23:28:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2020 23:41:05] DESPACHADO
[20/11/2020 23:41:24] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:43:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2020 11:01:20] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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