
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1725/2020
Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º. Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza financeira, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
§ 1º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. (NR)
§ 2º A natureza financeira do Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do exercício de 2021, até o exercício de 2020 a sua natureza é contábil. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção, aval, equalização de taxas de juros a projetos de inovação, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (NR)
Parágrafo único. A prestação de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput aplicam-se exclusivamente as operações realizadas pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco-AGE com recursos próprios ou oriundos de repasse. (AC)
Art. 7º ...............................................................................................................
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II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI; (NR)
..........................................................................................................................
VII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação– SETEQ; (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 87/2020
Recife, 20 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que objetiva modificar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
O Projeto de Lei ora apresentado objetiva atender às necessidades de investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco, aumentando a possibilidade de investimento para além das micro e empresas de pequeno porte, bem como facilitando a operacionalização do Fundo INOVAR-PE, ao transformar sua natureza de contábil para financeira.
É de se registrar que as alterações propostas não acarretam aumento de despesa.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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