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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1680/2020

Obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações. 

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.

     § 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

     I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares;

     II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e

     III - orientação sexual: a dimensão da identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de forma afetiva por nenhum gênero.

    § 2º O preenchimento do campo específico de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário.

   Art. 2º Nos casos de ausência de interesse do usuário em fornecer as informações, de crianças, de óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de se manifestar, o campo da ficha ou formulário permanecerá em branco ou constará como “não informado”.

     Art. 3º As informações relacionadas à identidade de gênero e orientação sexual do usuário do estabelecimento de saúde constituem dados pessoais sensíveis e deverão ser protegidas na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:

      I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

      II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

      Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Autor: Juntas

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizarem campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.

Basicamente, a medida ora proposta tem por finalidade a obtenção de informações precisas acerca dos usuários do sistema de saúde de Pernambuco e, com base em tais elementos, permitir ao Poder Público a formulação de políticas públicas mais eficazes em favor de grupos vulneráveis. 

Ressalta-se que a proposição adotou o modelo de autodeclaração, de modo que partirá do próprio usuário, se entender pertinente, expressar sua orientação sexual ou identidade de gênero, evitando-se, assim, eventuais constrangimentos ou mesmo a ingerência na atividade de profissionais de saúde.

Do ponto de vista material, a proposição guarda correspondência com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com o objetivo fundamental do Estado brasileiro, em todos os níveis (federal, estadual ou municipal), de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal).

Por fim, cumpre esclarecer que a matéria constante neste Projeto de Lei tem amparo na competência legislativa dos estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal). Além disso, ainda que vincule estabelecimentos públicos, não se trata de matéria sujeita à iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1988), tanto que a viabilidade da iniciativa parlamentar foi reconhecida por esta Casa ao aprovar a proposição semelhante que deu origem à Lei nº 17.024, de 13 de agosto de 2020.

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos (as)  Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[07/06/2021 20:58:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2021 20:58:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/11/2020 16:54:41] ASSINADO
[18/11/2020 16:54:59] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 11:33:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:54:13] DESPACHADO
[19/11/2020 18:54:37] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:32:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/05/2021 14:19:31] EMITIR PARECER
[20/11/2020 07:15:03] PUBLICADO
[21/05/2021 13:55:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/05/2021 15:42:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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