
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1680/2020
Obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a disponibilizar campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por:
I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, consultórios, postos de saúde e estabelecimentos similares;
II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e
III - orientação sexual: a dimensão da identidade atribuída a uma pessoa em função de seus desejos sexuais e românticos em relação a outras pessoas do mesmo gênero, de gênero diferente ou de ambos os gêneros, ou a uma pessoa que não se interessa sexualmente ou de forma afetiva por nenhum gênero.
§ 2º O preenchimento do campo específico de que trata o caput será facultativo e respeitará o critério de autodeclaração do usuário.
Art. 2º Nos casos de ausência de interesse do usuário em fornecer as informações, de crianças, de óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado de se manifestar, o campo da ficha ou formulário permanecerá em branco ou constará como “não informado”.
Art. 3º As informações relacionadas à identidade de gênero e orientação sexual do usuário do estabelecimento de saúde constituem dados pessoais sensíveis e deverão ser protegidas na forma da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que obriga os estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizarem campo específico para a indicação da identidade de gênero e orientação sexual do usuário nas fichas ou formulários utilizados em sistemas de informações.
Basicamente, a medida ora proposta tem por finalidade a obtenção de informações precisas acerca dos usuários do sistema de saúde de Pernambuco e, com base em tais elementos, permitir ao Poder Público a formulação de políticas públicas mais eficazes em favor de grupos vulneráveis.
Ressalta-se que a proposição adotou o modelo de autodeclaração, de modo que partirá do próprio usuário, se entender pertinente, expressar sua orientação sexual ou identidade de gênero, evitando-se, assim, eventuais constrangimentos ou mesmo a ingerência na atividade de profissionais de saúde.
Do ponto de vista material, a proposição guarda correspondência com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e com o objetivo fundamental do Estado brasileiro, em todos os níveis (federal, estadual ou municipal), de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da Constituição Federal).
Por fim, cumpre esclarecer que a matéria constante neste Projeto de Lei tem amparo na competência legislativa dos estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal). Além disso, ainda que vincule estabelecimentos públicos, não se trata de matéria sujeita à iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1988), tanto que a viabilidade da iniciativa parlamentar foi reconhecida por esta Casa ao aprovar a proposição semelhante que deu origem à Lei nº 17.024, de 13 de agosto de 2020.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos (as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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