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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1659/2020

Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, relativamente à aquisição interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na mencionada sistemática, efetuada por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 3º .............................................................................................................

I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
........................................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 78    /2020

Recife, 17 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.

     A alteração proposta, sugerida pelo Conselho de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, consiste em instituir recolhimento antecipado do imposto correspondente à saída subsequente de mercadoria adquirida internamente, por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata Lei nº 12.431, de 2003, mediante aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2021, do percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor da respectiva entrada.

     A iniciativa é relevante para regulamentar as aquisições internas pelos estabelecidos atacadistas em questão, efetuadas a fornecedores não credenciados na sistemática prevista na Lei nº 12.431, de 2003, permitindo maior controle âmbito da administração tributária.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:19:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/01/2021 14:20:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/01/2021 14:48:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:37:32] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/11/2020 21:31:51] ASSINADO
[17/11/2020 21:32:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/11/2020 21:47:33] DESPACHADO
[17/11/2020 21:47:55] EMITIR PARECER
[17/11/2020 21:50:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/12/2020 15:05:48] EMITIR PARECER
[18/11/2020 12:59:46] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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