
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1659/2020
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, relativamente à aquisição interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na mencionada sistemática, efetuada por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3º .............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 78 /2020
Recife, 17 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.
A alteração proposta, sugerida pelo Conselho de Política Tributária da Secretaria da Fazenda, consiste em instituir recolhimento antecipado do imposto correspondente à saída subsequente de mercadoria adquirida internamente, por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata Lei nº 12.431, de 2003, mediante aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2021, do percentual de 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor da respectiva entrada.
A iniciativa é relevante para regulamentar as aquisições internas pelos estabelecidos atacadistas em questão, efetuadas a fornecedores não credenciados na sistemática prevista na Lei nº 12.431, de 2003, permitindo maior controle âmbito da administração tributária.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4419/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 4442/2020 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4457/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer REDACAO_FINAL | 4679/2020 | Redação Final |