
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1655/2020
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à alíquota do imposto incidente na operação interna ou de importação com óleo diesel marítimo ou óleo combustível, tipo bunker.
Texto Completo
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 15. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) na operação com óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, classificados, respectivamente, nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da NBM/SH; (AC)
..........................................................................................................................
VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel não relacionado na alínea “c” do inciso VI. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 74 /2020
Recife, 17 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A alteração proposta consiste em definir em 7% (sete por cento) a alíquota do imposto incidente na saída interna e na importação de óleo diesel marítimo e óleo combustível, tipo bunker, incidente sobre as operações de abastecimento de embarcações nacionais ou estrangeiras que atuam na navegação de cabotagem para transporte de cargas em geral, com o objetivo de estimular as atividades econômicas no âmbito do Porto de Suape.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4481/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 4499/2020 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4518/2020 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer REDACAO_FINAL | 4675/2020 | Redação Final |