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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1692/2020

Estabelece a obrigatoriedade das revendedoras de veículos usados no âmbito do Estado de Pernambuco informarem se o veículo é oriundo de leilão, locadora ou salvado.

Texto Completo

         Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos seminovos e usados no âmbito do Estado de Pernambuco obrigadas a informar ao consumidor se os veículos colocados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvado de seguradoras.

     Art. 2º O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), majorada em dobro em caso de reincidência.

        Art. 3º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE.

        Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     As relações de consumo visam o estabelecimento de uma relação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos, e de manter a economia do país. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, foi necessário promover por força da lei a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco desta relação. A proteção do direito do consumidor é garantia constitucional e trata da regulação das relações econômicas e consumeristas, bem como a regulação da ordem econômica brasileira.

     O projeto de lei apresentado tem por finalidade assegurar aos consumidores adquirentes de veículos usados e seminovos no estado de Pernambuco a informação clara e precisa sobre a procedência dos veículos colocados à venda no mercado de consumo. É de conhecimento comum que os veículos que são adquiridos procedentes de leilões, locadoras de veículos e salvados (recuperados pelas seguradoras) possuem valor de mercado menor do que os comumente negociados pela tabela FIPE. Isto porque a maioria das seguradoras, inclusive, negam segurar veículos nestas condições. E o consumidor não obtém estas informações de forma clara e precisa. Esta iniciativa permitirá que os consumidores fiquem bem informados sobre os veículos que estão sendo adquiridos, evitando problemas e desgastes futuros.

     Diante do exposto, considerando a importância do tema tratado solicito o apoio dos meus pares para aprovação desta proposição.

Histórico

[06/09/2022 17:59:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/04/2021 22:45:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/11/2020 09:18:28] ASSINADO
[19/11/2020 09:19:44] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 15:23:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 19:22:48] DESPACHADO
[19/11/2020 19:23:09] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:37:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 08:04:21] PUBLICADO
[25/03/2021 16:02:10] EMITIR PARECER
[26/03/2021 15:34:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/03/2021 15:34:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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