Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1644/2020

Autoriza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010 e, prorroga em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a celebração de novos instrumentos conveniais.

     § 1º A autorização de que trata o caput somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados, cujos objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020, observados ainda os requisitos a serem fixados em Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário-SDA e do ProRural. (AC)

     § 2º Os Convênios a que se refere o § 1º deverão ser finalizados mediante Prestação de Contas pelos beneficiários e respectiva devolução de eventuais saldos financeiros existentes.

     Art. 2º A não Prestação de Contas pelo beneficiário ou a rejeição das contas prestadas impossibilitará a continuidade de execução do subprojeto. 

     § 1º Em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput, o beneficiário será notificado para, em até 30 (trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada.

     § 2º O não ressarcimento ao Poder Público no prazo estipulado no §1º implicará a instauração de Tomada de Contas Especial-TCESP, nos termos da legislação vigente.

     Art. 3º Os novos instrumentos de Convênio firmados com fundamento nesta Lei terão seus respectivos orçamentos e projetos revisados e seus planos de trabalho reformulados, observados os seguintes requisitos:

     I - atualização de valor dos orçamentos dos projetos ao valor de mercado;

     II - a descrição do seu objeto, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;

     III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

     IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

     V - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas.

     Art. 4º Para fins de execução e de controle dos Convênios a serem celebrados com fundamento nesta Lei, devem ser observadas no que couber as disposições contidas nos Capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto nº 44.474, de 23 e maio de 2017, bem como as normas complementares da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 1º.

     Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os contratos por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30 de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a oportunidade e a conveniência administrativas.

     Art. 6º Os novos instrumentos conveniais serão firmados observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesas.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 63 /2020

Recife, 5 de novembro de 2020.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que viabiliza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS de que trata Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autorizou o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD para sua implementação no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – ProRural.

     A proposição normativa ora encaminhada, que não se reveste de impacto financeiro-orçamentário, objetiva dar continuidade à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do PRS que, por força da pandemia em saúde pública decorrente do novo coronavírus, não puderam ser concluídos a tempo. 

     Ressalte-se que o Projeto Pernambuco Rural Sustentável foi iniciado no ano de 2012 e resultou no financiamento de duzentas e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural com efeitos muito positivos nas economias locais de centenas de municípios pernambucanos. 

     Porém, desse total de convênios celebrados com as organizações de produtores, apenas vinte e seis subprojetos não se encerraram a tempo e, agora, poderão ter sua continuidade autorizada, desde que cumpram os requisitos definidos pelos coordenadores e supervisores do Programa, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e ao próprio ProRural.

     Considerada, portanto, a excepcionalidade e as dificuldades do momento vivido desde a deflagração da referida pandemia que impossibilitaram a finalização das ações de incentivo agrícola por parte de algumas organizações produtoras e dado o potencial de geração de renda de que se revestem, resta configurado o interesse social do Governo do Estado em viabilizar excepcionalmente o prosseguimento dessas ações para que possam atingir os respectivos objetivos socioeconômicos.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[06/11/2020 12:44:53] ASSINADO
[06/11/2020 12:45:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2020 12:45:57] DESPACHADO
[06/11/2020 12:46:14] EMITIR PARECER
[06/11/2020 12:46:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2020 17:32:17] PUBLICADO
[07/12/2020 12:33:10] EMITIR PARECER
[11/12/2020 14:01:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2020 14:02:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/12/2020 14:02:47] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[11/12/2020 14:03:06] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 18:13:16] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/11/2020 D.P.L.: 1
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4411/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4435/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 4448/2020 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4461/2020 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 4465/2020 Agricultura, Pecuária e desenvolvimento Rural
Parecer REDACAO_FINAL 4470/2020 Redação Final