
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1644/2020
Autoriza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010 e, prorroga em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado na situação que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - ProRural, a serem financiados com recursos do Tesouro Estadual mediante a celebração de novos instrumentos conveniais.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente se aplica aos subprojetos com instrumentos de convênio formalizados, cujos objetos não tenham sido concluídos antes do dia 30 de junho de 2020, observados ainda os requisitos a serem fixados em Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário-SDA e do ProRural. (AC)
§ 2º Os Convênios a que se refere o § 1º deverão ser finalizados mediante Prestação de Contas pelos beneficiários e respectiva devolução de eventuais saldos financeiros existentes.
Art. 2º A não Prestação de Contas pelo beneficiário ou a rejeição das contas prestadas impossibilitará a continuidade de execução do subprojeto.
§ 1º Em ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput, o beneficiário será notificado para, em até 30 (trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada.
§ 2º O não ressarcimento ao Poder Público no prazo estipulado no §1º implicará a instauração de Tomada de Contas Especial-TCESP, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os novos instrumentos de Convênio firmados com fundamento nesta Lei terão seus respectivos orçamentos e projetos revisados e seus planos de trabalho reformulados, observados os seguintes requisitos:
I - atualização de valor dos orçamentos dos projetos ao valor de mercado;
II - a descrição do seu objeto, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
IV - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas.
Art. 4º Para fins de execução e de controle dos Convênios a serem celebrados com fundamento nesta Lei, devem ser observadas no que couber as disposições contidas nos Capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto nº 44.474, de 23 e maio de 2017, bem como as normas complementares da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 1º.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo, por meio da autoridade competente, prorrogar, por até 12 (meses), os contratos por tempo determinado de que tratam o Decreto nº 41.169, de 15 de outubro de 2014, e a Portaria Conjunta SAD/SARA nº 100, de 30 de outubro de 2014, exclusivamente no caso de permanência da situação de excepcional interesse público, observadas, ainda a oportunidade e a conveniência administrativas.
Art. 6º Os novos instrumentos conveniais serão firmados observando a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 63 /2020
Recife, 5 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que viabiliza a continuidade de execução de subprojetos iniciados no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável – PRS de que trata Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autorizou o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD para sua implementação no âmbito do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – ProRural.
A proposição normativa ora encaminhada, que não se reveste de impacto financeiro-orçamentário, objetiva dar continuidade à execução e possibilitar a finalização dos subprojetos do PRS que, por força da pandemia em saúde pública decorrente do novo coronavírus, não puderam ser concluídos a tempo.
Ressalte-se que o Projeto Pernambuco Rural Sustentável foi iniciado no ano de 2012 e resultou no financiamento de duzentas e noventa e sete Organizações de Produtores Familiares nas áreas de produção e geração de renda e infraestrutura rural com efeitos muito positivos nas economias locais de centenas de municípios pernambucanos.
Porém, desse total de convênios celebrados com as organizações de produtores, apenas vinte e seis subprojetos não se encerraram a tempo e, agora, poderão ter sua continuidade autorizada, desde que cumpram os requisitos definidos pelos coordenadores e supervisores do Programa, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e ao próprio ProRural.
Considerada, portanto, a excepcionalidade e as dificuldades do momento vivido desde a deflagração da referida pandemia que impossibilitaram a finalização das ações de incentivo agrícola por parte de algumas organizações produtoras e dado o potencial de geração de renda de que se revestem, resta configurado o interesse social do Governo do Estado em viabilizar excepcionalmente o prosseguimento dessas ações para que possam atingir os respectivos objetivos socioeconômicos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/11/2020 | D.P.L.: | 1 |
1ª Inserção na O.D.: |
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