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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1639/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade.

Texto Completo

     Art. 1º A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

     Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado de Pernambuco de competência do mesmo.

     Art. 3º A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação.

     Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicacão.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A Constituição Federal assegura o direito a informação, devendo todo e qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse coletivo ou geral.

É inegável a importância da implantação de equipamentos medidores de velocidade nas rodovias públicas que tem por objetivo precípuo a redução de índices de acidentes muitas vezes de extrema gravidade.

Contudo, é de suma importância a divulgação das corretas ações do Poder Executivo Estadual, quando da utilização deste equipamento técnico, bem como da implantação de novos radares, em site institucional do Governo do Estado. 

Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres para aprovação deste projeto de Lei.

Histórico

[04/11/2020 22:53:21] ASSINADO
[04/11/2020 23:03:06] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2020 10:24:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2020 10:59:31] DESPACHADO
[05/11/2020 11:00:35] EMITIR PARECER
[05/11/2020 15:32:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2020 11:11:03] PUBLICADO
[08/04/2021 22:42:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 17:07:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/03/2021 16:00:03] EMITIR PARECER
[19/03/2021 15:09:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/03/2021 15:10:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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