
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1639/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade.
Texto Completo
Art. 1º A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado de Pernambuco de competência do mesmo.
Art. 3º A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicacão.
Justificativa
A Constituição Federal assegura o direito a informação, devendo todo e qualquer órgão público promover a divulgação irrestrita e transparente de informação tanto de interesse particular do cidadão, quanto de interesse coletivo ou geral.
É inegável a importância da implantação de equipamentos medidores de velocidade nas rodovias públicas que tem por objetivo precípuo a redução de índices de acidentes muitas vezes de extrema gravidade.
Contudo, é de suma importância a divulgação das corretas ações do Poder Executivo Estadual, quando da utilização deste equipamento técnico, bem como da implantação de novos radares, em site institucional do Governo do Estado.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres para aprovação deste projeto de Lei.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/11/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |