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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1616/2020

Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI – a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; (NR)

VII – a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica; e (NR)

VIII – a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa garantir a a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar, e que estejam em situação de vivência de rua, no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções (art. 2º, da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008).

     De imediato, destacamos que a introdução vem no sentido de sempre manter como norte de ação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, o recorte para grupos em condições de alta vulnerabilidade social e econômica específicas.

     In casu, são jovens que estão inseridos em um alto grau de risco social, carecendo de políticas públicas de reparação pelos danos decorrentes dos processos de violência, abandono, desamparo, exclusão e marginalização social a que foram expostos. Eles enfrentarão extremas dificuldades de inserção no mercado de trabalho, de conquista da autonomia financeira e de estabelecimento de moradia, caso não tenham suporte do Estado e da sociedade civil. Portanto, nossa medida vem no sentido de assegurar que esses indivíduos tenham chances de alcançarem esses objetivos, contribuindo para a redução da desigualdade social em Pernambuco.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[15/07/2022 17:43:42] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/10/2020 00:21:09] ASSINADO
[22/10/2020 07:08:44] ENVIADO P/ SGMD
[22/10/2020 13:24:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2020 13:58:58] DESPACHADO
[22/10/2020 13:59:46] EMITIR PARECER
[22/10/2020 16:31:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/10/2020 10:12:21] PUBLICADO
[24/05/2021 15:58:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 15:58:43] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 13:40:57] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:12:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:12:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/10/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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