
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1677/2020
Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir no rol de documentos de divulgação obrigatória a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
I - cópia digital, com suas alterações posteriores, dos instrumentos de contrato, parceria, convênios ou qualquer outro acordo para transferência de recursos, bem como da composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem; (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei Estadual nº 12.387, de 17 de junho de 2003 - que dispõe sobre a divulgação de informações sobre a execução de obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, ora proposta, tem a finalidade de incluir mais um documento de divulgação obrigatória: a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem.
Vale ressaltar que alguns normativos estaduais já preveem a composição do BDI como item obrigatório do edital. Exemplo disso está no Decreto Estadual nº 39.471, de 5 de junho de 2013, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Portanto, a composição do BDI e dos ESs, por já constarem dos editais de obras públicas, podem ser facilmente disponibilizados para consulta pública, auxiliando na fiscalização da sociedade sobre as obras públicas.
Por fim, quanto à questão da constitucionalidade da presente proposta, vale ressaltar que a lei objeto de alteração é proveniente de iniciativa parlamentar, e já foi alterada duas vezes também por leis de iniciativa parlamentar (Lei Ordinária nº 17.078/2020 e Lei Ordinária nº 16.174/2017).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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