
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1605/2020
Altera a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente ao depósito efetuado por estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - depósito no montante resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal do estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação do ICMS denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no art. 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 61/2020
Recife, 13 de outubro de 2020.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, no sentido de estabelecer depósito a ser efetuado, no referido Fundo, por estabelecimento comercial atacadista beneficiário da sistemática de tributação denominada “Mais Atacadistas – Pernambuco”, prevista no art. 474-N do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
A presente medida decorre da adesão do Estado de Pernambuco a benefício fiscal estabelecido no art. 8º do Anexo 1.5 do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, nos temos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e consiste na obrigatoriedade de o contribuinte beneficiário efetuar, no FEEF, depósito semelhante àquele de que trata o art. 5º do Decreto nº 31.287, de 9 de novembro de 2015, do Estado do Maranhão, que altera dispositivos do mencionado Anexo 1.5.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2020 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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