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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1601/2020

Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de estender a outros estabelecimentos a obrigatoriedade prevista em Lei.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida." (NR)

"Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: (AC)

I - shopping centers e centros comerciais; (AC)

II - mercados, supermercados e hipermercados; (AC)

III - bares e restaurantes; e (AC)

IV - hospitais, clínicas e maternidades." (AC)

"Art. 2º O fornecimento de carros ou cadeiras de rodas referido no art. 1º, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso." (NR)

"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo." (AC)

"Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

A presente proposição altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de incluir outros estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas na obrigatoriedade prevista em Lei.

Trata-se de importante medida para assegurar o direito das pessoas com deficiência, pois não se configura adequado a atual tratativa da matéria que restringe o fornecimento das cadeiras de rodas somente aos shopping centers e centros de compras.

A inovação ora proposta, por outro lado, guarda observância aos princípios a razoabilidade e proporcionalidade, ao dispor que somente os estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas ver-se-ão obrigados ao fornecimento da cadeira de rodas ou carros, motorizados ou não.

A matéria encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88).

O tema encontra guarida também na Constituição do Estado de Pernambuco (CE-PE/89), que determina, no inciso II do parágrafo único ao art. 5º, ser de competência comum do Estado e dos municípios pernambucanos “cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências”

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

Nesse sentido, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

Ainda sob o exame da constitucionalidade, destaque-se que a matéria mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional

Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares dessa Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/06/2021 14:33:28] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:18:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:45:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/06/2021 10:04:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 10:05:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/10/2020 09:31:06] ASSINADO
[15/10/2020 09:40:48] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 14:33:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2020 16:28:50] DESPACHADO
[15/10/2020 16:30:11] EMITIR PARECER
[15/10/2020 17:08:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2020 10:52:23] PUBLICADO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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