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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1604/2020

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas no processo de ensino e aprendizagem da pessoa com deficiência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 6º..............................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Os Planos Estaduais de Educação devem incluir: (NR)

I - metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do sistema braile de leitura e escrita; e (AC)

II - recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos com deficiência, promovendo sua autonomia e participação.” (AC)

“Art. 14. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

III - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

aa) assegurar o acesso a recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva de aprendizagem, entendidos como produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, participação, qualidade de vida e inclusão no processo de ensino e aprendizagem. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     O acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas é fundamental para assegurar a autonomia, independência, participação e inclusão social da pessoa com deficiência. No ambiente escolar, as barreiras precisam ser superadas, de forma a propiciar aos alunos com deficiência as condições ideais para que possam se expressar e participar do processo de aprendizagem, em sua plenitude.

     Ciente dessa necessidade, propõe-se a presente alteração na Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir o acesso a recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas no processo de ensino da pessoa com deficiência.

     Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88) para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.

     Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

     Com essa medida, busca-se fortalecer o arcabouço normativo em proteção e defesa da pessoa com deficiência, fazendo com que os estudantes tenham acesso a tecnologias que facilitem o seu processo de aprendizagem, conferindo-lhes autonomia e incrementando sua participação no ambiente escolar, para o pleno desenvolvimento da cidadania.

     No exercício da competência suplementar-complementar constitucionalmente outorgada aos Estados-membros., a presente proposição acrescenta, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes, com destaque para os arts. 27 e ss. da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     A alteração proposta encontra-se ainda em conformidade com a estratégia 3.1 do Anexo Único da Lei nº15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE. De acordo com o dispositivo, cabe ao Poder Público “elaborar materiais e recursos para atender às necessidades específicas dos estudantes do ensino médio com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotações”. A proposição, por conseguinte, não insere novas atribuições à Secretaria Estadual de Educação ou demais órgãos ou entidades do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/09/2022 16:39:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:23:51] EMITIR PARECER
[15/10/2020 11:41:37] ASSINADO
[15/10/2020 11:42:24] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 15:15:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2020 16:40:22] DESPACHADO
[15/10/2020 16:41:01] EMITIR PARECER
[15/10/2020 17:15:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/04/2021 13:47:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:48:20] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/10/2020 10:59:50] PUBLICADO
[30/04/2021 09:18:40] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:18:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2020 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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