
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1565/2020
Assegura aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, o direito de permanecerem acautelados, após a sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, das armas de fogo de uso permitido entregues a eles sob acautelamento pessoal durante o exercício da função.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, o direito de permanecerem acautelados, após a sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, das armas de fogo de uso permitido entregues a eles sob acautelamento pessoal durante o exercício da função.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco: Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Científica e Polícia Penal; e
II – armas de fogo de uso permitido: os armamentos assim definidos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e respectivas normas regulamentadoras.
§ 2º O acautelamento a que se refere o caput fica condicionado ao cumprimento:
I – do disposto no art. 30 do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019, ou outro instrumento normativo que venha substituí-lo;
II – dos atos normativos internos dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco; e
III – dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º O disposto nesta Lei não altera a titularidade da arma acautelada, a qual permanece de propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Somente será mantido o acautelamento de armas de fogo de uso permitido que:
I – apresentem condições adequadas de uso; e
II – tenham sido utilizadas pelos órgãos estaduais de segurança pública por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4º A manutenção do acautelamento das armas de fogo de uso permitido somente será efetuada mediante a manifestação de interesse do integrante do órgão estadual de segurança pública, durante a tramitação do seu processo de aposentaria ou transferência para a inatividade.
§ 1º A não manifestação de interesse implicará na perda do direito de acautelamento previsto nesta Lei.
§ 2º Será acautelado ao integrante do órgão de segurança pública do Estado de Pernambuco aposentado ou transferido para a inatividade, preferencialmente, a arma de fogo de uso permitido que já utilizava quando em atividade.
Art. 5º A manutenção do acautelamento será concedida aos integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública que, ao tempo de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade:
I – possuam autorização para o porte de arma de fogo, nos termos da legislação em vigor;
II – não tenham sido condenados, por sentença com trânsito em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
III – não possuam impedimentos decorrentes do descumprimento dos atos normativos internos dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Perderá imediatamente o direito assegurado por esta Lei, o integrante do órgão estadual de segurança pública que, após a sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, for condenado pela prática de crime ou contravenção penal.
Art. 6º A manutenção do acautelamento assegurado por esta Lei ficará condicionada a assinatura, pelo integrante do órgão estadual de segurança pública, de termo de compromisso e responsabilidade.
Art. 7º O integrante do órgão estadual de segurança pública aposentado ou transferido para a inatividade deverá manter em sua posse a arma acautelada, não podendo transmiti-la a terceiros em qualquer hipótese, incluindo suas partes e peças.
Parágrafo único. A arma acautelada nos termos desta Lei deverá ser usada exclusivamente para fins de defesa pessoal, sendo vedado seu uso para atividade profissional ou com fins lucrativos.
Art. 8º A guarda, a manutenção e o reparo da arma acautelada, bem como de suas partes e peças, e a aquisição de munições, deverão ser realizadas às custas do integrante do órgão estadual de segurança pública aposentado ou transferido para a inatividade.
Art. 9º Em caso de dano irreparável à arma, após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, o integrante do órgão estadual de segurança pública aposentado ou transferido para a inatividade ficará obrigado a indenizar o Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Sendo verificado que o dano à arma acautelada, na hipótese do caput, não foi decorrente de mau uso, ficará assegurado ao integrante do órgão estadual de segurança pública aposentado ou transferido para a inatividade, o direito ao acautelamento de novo armamento nos termos desta Lei.
Art. 10. O integrante do órgão estadual de segurança pública aposentado ou transferido para a inatividade deverá fazer o registro de ocorrência policial e comunicar imediatamente às autoridades responsáveis, nos casos de extravio, roubo, furto ou qualquer outra circunstância que implique na perda da posse ou do domínio da arma acautelada.
Parágrafo único. A concessão da cautela de novo armamento nas hipóteses prevista neste artigo ficará a critério do respectivo órgão estadual de segurança pública.
Art. 11. Em caso de falecimento do integrante do órgão estadual de segurança pública aposentado ou transferido para a inatividade, os seus herdeiros ficam obrigados a restituir ao Estado de Pernambuco a arma acautelada, bem como suas partes e peças.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei a fim de assegurar aos integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, o direito de permanecerem acautelados, após a sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, das armas de fogo de uso permitido entregues a eles sob acautelamento pessoal durante o exercício da função.
Para os fins do disposto em nosso Projeto, consideram-se integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública os servidores públicos membros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Científica e Polícia Penal, do Estado de Pernambuco.
A manutenção do acautelamento permitirá que o profissional de segurança pública tenha condições de se defender nos casos de retaliações feitas por criminosos que tenha ajudado na captura durante o período de atividade policial.
Portanto, destacamos a importância do direito em análise tendo em vista a garantia da segurança, da vida e da defesa pessoal do policial aposentado ou transferido para a inatividade, uma vez que os riscos da profissão não cessam após terem deixado as respectivas corporações.
Após anos do exercício da função policial, o profissional de segurança pública continua na mira da criminalidade que ajudou a combater por décadas, sob o risco de vedetas pessoais de criminosos capturados. É por tal razão meritória que também tramitam na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei nºs 1.920/2015, 2151/2015, 3601/2015, 2242/2019, 5088/2019, 213/2020 e 339/2020, que tratam de matéria semelhante.
Registramos que, em 27 de agosto deste ano, o Diretor-Geral da Polícia Federal, Rolando Alexandre de Souza, editou a Portaria nº 13.456-DG/PF que autoriza policiais federais a manterem as armas que utilizavam na ativa ao se aposentarem. Segundo a Federação Nacional dos Policiais Federais, a portaria autoriza ainda que policiais já aposentados também possam receber uma arma, se quiserem. A portaria entrou em vigor no dia 1º de outubro de 2020 (vide anexo).
A Câmara Legislativa do Distrito Federal também aprovou a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019 (anexo), que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública distritais alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020 (anexo). Normas semelhantes foram aprovadas no Rio de Janeiro e no Paraná.
A Lei Federal nº l0.826/2003, em seu art. 6º, ao dispor sobre o porte de arma de fogo a determinadas categorias de agentes públicos, não fez distinção entre policiais em serviço ou fora dele e, tacitamente, entre ativos e inativos.
Além dos riscos da função não cessarem com a inatividade, como exposto, é comum que os policiais, em razão das longas exigências do Estatuto do Desarmamento, aguardem por muito tempo para poder adquirir sua própria arma. Acrescenta-se a isso o alto custo envolvido na compra do dispositivo, o que, em muitos casos, está fora da realidade financeira do policial aposentado, acabando por inviabilizar a sua defesa pessoal e de seus familiares.
Nossa proposta legislativa propõe possibilitar que os órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco disponibilizem ao servidor aposentado, armamento que ele já está familiarizado com o uso em virtude de tê-lo tido sob acautelamento pessoal durente a ativa. Nosso PL segue diretrizes similares às adotadas pela Polícia Federal na Portaria nº 13.456-DG/PF, sem impedimento de outros critérios a serem instituídos pelo Poder Executivo em decreto regulamentador.
Cumpre esclarecer que nossa proposta legislativa não cria impactos orçamentários e nem estabelece novas atribuições para o Estado, visto que não haverá compra de novas armas, uma vez que elas já estão acauteladas pelos servidores ativos; e o ingresso de novos servidores já é algo que deve vir atrelado a um planejamento orçamentário que inclua a compra de novos equipamentos de uso pessoal.
Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa. O seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado, especialmente no que tange ao estatuto dos servidores que integram as corporações policiais.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/10/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |