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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1563/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que informação ao consumidor e formas de comunicação sobre programas de pontuação e cartão fidelidade, possibilitando a consulta mediante simples informação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Torna-se obrigatório as empresas que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, disponibilizar aos consumidores incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.

     § 1º  As informações de que trata o "caput" deste artigo devem ser disponibilizadas através e-mail, via telefônica, SMS, whatsApp e outros meios eletrônicos, mediante simples solicitação do consumidor, exigindo-se apenas documento de identificação.

     § 2º O programa de pontuação ou cartão fidelidade deve ser disponibilizado através do numero Cadastro Pessoa Física (CPF) do consumidor.

     Art. 2º As denúncias dos consumidores deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quanto ao descumprimento desta Lei.

     Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa no valor de 2.000 (duas mil) UFRPE - Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco por cada autuação, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECD).

     Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa disponibilizar informações aos consumidores incluídos ou cadastrados nos programas de fidelidade o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.

     Determina-se, ainda, que as informações devem ser disponibilizadas no e-mail do consumidor, e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação, exigindo-se apenas documento de identificação, sendo este, o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

     Diversas empresas instituem programas de pontuação e fidelidade, no entanto, não disponibiliza aos seu clientes as informações de forma prévia, clara, correta, precisa e ostensiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

     Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação desta importante proposição.

Histórico

[01/10/2020 10:56:29] ASSINADO
[01/10/2020 10:57:06] ENVIADO P/ SGMD
[01/10/2020 17:32:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2020 18:34:54] DESPACHADO
[01/10/2020 18:35:20] EMITIR PARECER
[01/10/2020 19:23:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/10/2020 12:38:29] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/10/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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