
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1563/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que informação ao consumidor e formas de comunicação sobre programas de pontuação e cartão fidelidade, possibilitando a consulta mediante simples informação do Cadastro de Pessoa Física (CPF), no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Torna-se obrigatório as empresas que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, disponibilizar aos consumidores incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo devem ser disponibilizadas através e-mail, via telefônica, SMS, whatsApp e outros meios eletrônicos, mediante simples solicitação do consumidor, exigindo-se apenas documento de identificação.
§ 2º O programa de pontuação ou cartão fidelidade deve ser disponibilizado através do numero Cadastro Pessoa Física (CPF) do consumidor.
Art. 2º As denúncias dos consumidores deverão ser encaminhadas a um dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quanto ao descumprimento desta Lei.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa no valor de 2.000 (duas mil) UFRPE - Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco por cada autuação, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECD).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária que visa disponibilizar informações aos consumidores incluídos ou cadastrados nos programas de fidelidade o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível.
Determina-se, ainda, que as informações devem ser disponibilizadas no e-mail do consumidor, e diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação, exigindo-se apenas documento de identificação, sendo este, o Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Diversas empresas instituem programas de pontuação e fidelidade, no entanto, não disponibiliza aos seu clientes as informações de forma prévia, clara, correta, precisa e ostensiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação desta importante proposição.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/10/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4302/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2020 | Gustavo Gouveia |
Substitutivo | 2/2021 |