
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1536/2020
Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, para ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 44. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................
VIII - o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (AC)
IX - 1 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os Procuradores do Estado, a ser designada conforme estabelecido em resolução do Conselho Superior. (AC)
………………………………………………………………………………..
§ 2º O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata." (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990, e da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 53/2020
Recife,17 de setembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove alteração pontual na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
A alteração normativa proposta consiste em ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, passando o referido colegiado a contar com as representações do Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e de um Procurador designado por entidade da classe, além de se proceder ao alinhamento com a legislação vigente dos cargos tratados pela Lei Complementar nº 2, de 1990, e pela Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.
A proposição ora apresentada não gera impacto orçamentário ao Poder Executivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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