Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1530/2020

Altera a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS, e dá providências correlatas, a fim de autorizar o uso de modernas tecnologias de construção de habitações.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .........................................................

......................................................................

§ 3º Para a produção de unidades habitacionais, fica autorizada ainda a utilização de tecnologias modernas de construção automatizada, incluindo a utilização de impressoras em três dimensões (3D)." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que intenta modificar a Lei Estadual nº 13.619/2008, que trata do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PESHIS.

     O incansável avanço tecnológico trouxe diversas comodidades à sociedade, sendo uma das grandes inovações as impressoras em 3 dimensões (3D). Estas existem em diversos tamanhos e para as mais diversas finalidades e, embora ainda de alto custo para a maior parte da população, prometem trazer mudanças disruptivas na produção de bens.

     Um dos setores em que esse avanço pode trazer grandes benefícios à população é na construção de habitações. Impressoras 3D de grande porte já conseguem, de modo supervisionado, construir casas de baixo custo e com grande agilidade. Tais iniciativas ainda são recentes no país, embora já haja notícia de sua utilização no município de Macaíba, no Estado do Rio Grande do Norte.

     De modo a evitar entraves burocráticos na adoção dessas inovações, e em respeito ao princípio da legalidade na Administração Pública, apresentamos este projeto a fim de autorizar a utilização dessas novas tecnologias.

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[12/09/2022 16:42:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[14/09/2020 14:53:29] ASSINADO
[14/09/2020 17:57:37] ENVIADO P/ SGMD
[15/04/2021 16:22:19] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:42:51] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:43:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/09/2020 20:01:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2020 20:08:15] DESPACHADO
[17/09/2020 20:08:30] EMITIR PARECER
[17/09/2020 20:08:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2020 12:42:45] PUBLICADO
[30/04/2021 09:14:00] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:14:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2020 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4923/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4960/2021 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 5021/2021 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 5034/2021 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5046/2021 Ciência, Tecnologia e Inovação
Parecer FAVORAVEL 5061/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 5315/2021 Redação Final