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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1504/2020

Altera a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir no programa as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - os professores não licenciados e efetivos da rede pública de ensino, que estejam no exercício da docência e com vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; (NR)

III - os alunos com qualquer tipo de deficiência, nos termos definidos em lei, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE; ou (NR)

IV – mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Autarquias Municipais sem fins lucrativos integrantes do PROUPE. (AC)

..........................................................................................................................

§ 2º As bolsas reservadas nos incisos III e IV do caput que não forem preenchidas serão redistribuídas entre as instituições participantes do programa, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em portaria do Secretário da SECTI. (NR)

..........................................................................................................................

§ 4º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se: (AC)

I – mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; e (AC)

II – mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017, que requalifica o Programa Universidade para Todos em Pernambuco - PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, a fim de incluir como candidatas elegíveis às bolsas de estudo, as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar.

     Em linhas gerais, nosso Projeto tem o intuito de suplementar a Constituição Federal (art. 6º), a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 5º, parágrafo único, incisos XIII e XIV) e a Lei Federal nº 11.340/2006 (art. 3º, da Lei Maria da Penha), mormente no que tange ao acesso à educação de nível superior pelas mulheres consideradas grupos de risco social.

     Nossa proposição visa compensar uma dívida história na proteção dos direitos da mulher, especialmente às que são vítimas de um tipo violência classificada pela ONU como pandemia global: a violência de gênero.

     No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradias custeadas por eles. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades para elas.

     Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de renda e moradia, porém, muitas sequer concluíram os estudos e ainda possuem filhos, nem sempre tendo o apoio da família ou amigos – por isso a importância do acesso às creches públicas.

     O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo ”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, na Argentina e na Colômbia, costumam permanecer nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para sair da relação abusiva.

     Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos), ficando sujeitas à renda do companheiro, não retornando aos estudos.

     De acordo com a pesquisa elaborada pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidavam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relataram que não trabalhavam a pedido dos próprios maridos agressores.

     Portanto, no mérito, a presente medida legislativa ampliará o leque de políticas públicas voltadas às vítimas dessa violência, que sofrem, além da dor física, pela dependência psicológica e financeira em relação ao agressor – dando a elas a oportunidade de obterem um diploma de nível superior.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[10/09/2020 09:56:06] ASSINADO
[10/09/2020 11:51:46] ENVIADO P/ SGMD
[10/09/2020 17:08:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/09/2020 17:09:45] DESPACHADO
[10/09/2020 17:10:15] EMITIR PARECER
[10/09/2020 17:10:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/02/2021 14:45:20] EMITIR PARECER
[11/09/2020 14:17:40] PUBLICADO
[12/03/2021 11:22:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:47:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/02/2021 23:12:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/02/2021 23:13:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/09/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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