
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1505/2020
Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................
.................................................................................
VI - trabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos; (NR)
VII - agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (NR)
VIII - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e (NR)
IX - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos.”. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O projeto em tela tem por finalidade a inclusão das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no rol dos beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
A proposição encontra-se em conformidade com a competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88) para proteção e defesa das pessoas com deficiência.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Com essa medida, busca-se fortalecer o arcabouço normativo em proteção e defesa da pessoa com deficiência, fazendo com que a parcela mais carente dessa parcela da população pernambucana tenha acesso à habilitação exigida por lei para condução de veículos automotores.
O Projeto de Lei ampara-se no que dispõe o art. 19, da Constituição Estado de Pernambuco, bem como o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, visto que seu conteúdo não se inclui no rol de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Embora este projeto modifique um Programa implementado pelo Poder Executivo, as modificações propostas não incorrem em geração de despesa extra, nem alteram atribuições ou estruturas das secretarias estaduais ou órgãos vinculados.
Em complemento, os demais ajustes promovidos na atual redação da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, prestam-se somente a promover aperfeiçoamentos quanto à técnica redacional e legislativa, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/09/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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