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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1487/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, industriais e depósitos que comercializam pneus, implantarem dispositivo que indica e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º É obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável em toda e qualquer estabelecimento, seja comercial ou industrial que mantenha depósito de pneus  novos, renovados, remodelados ou usados, armazenados ao ar livre, a fim de evitar acúmulo de água que possa se tornar ambiente propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

     § 1º As oficinas, borracharias e estabelecimentos assemelhados, deverão seguir o mesmo procedimento citado no caput, para impedir o acúmulo de água que favorece a criação de berçários de insetos causadores da dengue, zica, chikungunya e outras doenças.

     § 2º A cobertura deverá proteger esses locais onde estão armazenados ou descartados esses pneus com cobertura adequada, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.

     § 3º A armazenagem dos pneus cortados/fracionados é isenta da obrigatoriedade da cobertura exigida nesta Lei.

     Art. 2º Os responsáveis pelas empresas ou espaços privados onde são armazenados estes veículos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
 
     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
 
     II - multa e recolhimento desses pneus quando da segunda autuação.
 
     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

     Art. 3º Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas ao combate contra o Aedes Aegypti e suas doenças transmissíveis.
 
     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Autor: Henrique Queiroz Filho

Justificativa

     Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e ainda as pessoas físicas que prestam serviços de borracharia e reparos de pneus, e que armazenem esses produtos ao ar livre, até por desconhecerem os riscos de contraírem doenças provenientes, sobretudo do Aedes aegypti, sem a devida proteção deixam também 
a população circunvizinha destes empreendimentos a mercê da proliferação do mosquito da dengue e outras endemias, que só precisam de um habitat onde contenha a armazenagem de água para contaminação de toda uma população local. A proteção deve partir de toda a sociedade civil, em especial nesses tempos de pandemia em que o sistema de saúde não comportaria surtos dessas enfermidades. Nosso projeto solicita que mantenham esses pneus em ambiente com cobertura, evitando o acumulo de águas, impedindo assim, o surgimento de doenças tropicais.

     Assim, proponho aos Nobres Parlamentares a apreciação deste projeto e sua respectiva aprovação em prol da Sociedade Pernambucana.

Histórico

[02/09/2021 16:17:48] EMITIR PARECER
[03/05/2021 15:24:28] EMITIR PARECER
[03/09/2020 11:24:56] ASSINADO
[03/09/2020 11:27:51] ENVIADO P/ SGMD
[03/09/2020 13:28:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2020 15:18:40] DESPACHADO
[03/09/2020 15:18:57] EMITIR PARECER
[03/09/2020 17:31:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2021 15:04:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/09/2021 15:27:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/09/2020 15:58:31] PUBLICADO
[24/09/2021 11:19:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/09/2021 11:19:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Henrique Queiroz Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2020 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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