Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1486/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

“Art. 11. ...........................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 3º Na ocasião de ofertas de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, as empresas comerciais e de serviços que possuam sede ou filiais em Pernambuco, deverão apresentar os respectivos preços de forma clara, sem a utilização de mensagens diretas - Direct, Box ou Mensenger - inclusive as despesas de postagem, fretes, envio ou entrega. (NR)

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Alessandra Vieira

Justificativa

     Durante a pandemia, o comércio e a prestação de serviços através de meios digitais e as redes sociais, tornaram-se um importnte filão na econimia. Todavia, em diversos anúncios, não há a clareza dos valores cobrados pelos produtos e serviços no próprio anúncio, e sim, a informação que tais detalhes serão informados via mensagem direta, o que é vedado pelo Direito do Consumidor. As transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento, e ainda terem sua divulgação no próprio anúncio do produto ou serviço.

     Nosso projeto inclui na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, o parágrafo terceiro a fim de garantir que o Direito do Consumidor em Pernambuco seja preservado e ampliado, sempre.

     Solicito aos Nobres Pares, a Aprovação do Projeto de Lei em tela.

Histórico

[02/09/2020 23:22:05] ASSINADO
[03/09/2020 11:16:25] ENVIADO P/ SGMD
[03/09/2020 13:17:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2020 15:16:24] DESPACHADO
[03/09/2020 15:16:48] EMITIR PARECER
[03/09/2020 17:31:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2020 15:57:00] PUBLICADO

Alessandra Vieira
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2020 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.