
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1478/2020
Altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Nos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 10% (dez por cento) do total." (NR)
"Art. 4º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, custeado total ou parcialmente pelo Governo do Estado, inclusive mediante convênios ou instrumentos assemelhados, destinados à prática de atividades de esporte e lazer, deverão ter acessibilidade a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
§ 1° Ao menos 10% (dez por cento) dos equipamentos de lazer em cada espaço público deve ser adaptado, sempre que possível, para possibilitar a utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (AC)
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos projetos já aprovados antes da publicação da presente Lei." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que intenta modificar a Lei nº 14.379/2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.
A Convenção de Nova York, incorporada ao país por meio do Decreto nº 6.949/2009, trata da obrigação dos Estados signatários em promover uma vida digna, com plena inclusão social, às pessoas com deficiência.
Nesse sentido, diversas melhorias já foram implementadas no Brasil, por meio de diversas normas conferindo direitos a esse público, inclusive no estado de Pernambuco, por exemplo, com a Lei nº 14.379/2011.
Contudo, entendemos por bem a possibilidade de aprimorar a referida norma que, atualmente, traz foco nos projetos de parques adaptados realizados mediante convênios com municípios.
Em nosso entendimento, a elaboração de projetos de espaços públicos adaptados a pessoas com deficiência deve ser uma regra independentemente da forma de custeio da obra. Nesse sentido, realizamos ampliação do escopo da Lei nº 14.379/2011. Da mesma maneira, estabelecemos o percentual mínimo de 10% de equipamentos adaptados, a fim de estabelecer um parâmetro passível de execução pelo Governo do Estado e que contemple as pessoas com deficiência.
Evidentemente, do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade uma vez que se trata de alteração em lei já aprovada por esta casa sobre a mesma matéria e não há, ademais, qualquer criação de despesas ao Poder Executivo, uma vez que as novas regras aplicar-se-ão apenas aos novos projetos.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/09/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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