
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1458/2020
Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 6º-A. Às usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído por esta Lei fica assegurado o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido pela Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019. (AC)
Parágrafo único. Caberá à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: (AC)
I – informar às usuárias o direito estabelecido na Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019; e (AC)
II – encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus dados.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa assegurar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que forem beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído pela Lei Estadual nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, o direito estabelecido pela Lei Estadual nº 16.633, de 24 de setembro de 2019.
A Lei Estadual nº 16.633, também de nossa autoria, reserva 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Conforme dispõe a Lei Estadual nº 13.977, o prazo máximo de abrigamento das usuárias e de seus filhos ou dependentes legais é de 120 (cento e vinte) dias. Dessa forma, nossa proposta legislativa intenta garantir a essas mulheres nova oportunidade para recomeço de suas vidas após o esgotamento desse prazo, através do pleno exercício do direito à moradia assegurado no art. 6º da Constituição Federal c/c art. 3º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/09/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4165/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4658/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |