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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1458/2020

Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de assegurar às usuárias do serviço de abrigamento o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 6º-A. Às usuárias beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído por esta Lei fica assegurado o direito à inscrição em programas habitacionais do Estado de Pernambuco no percentual de reserva das unidades residenciais estabelecido pela Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019. (AC)

Parágrafo único. Caberá à equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento: (AC)

I – informar às usuárias o direito estabelecido na Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019; e (AC)

II – encaminhar à secretaria ou órgão responsável pela execução de programa habitacional do Estado de Pernambuco, a documentação necessária para inscrição da usuária que expressamente solicitá-la, sendo assegurado o sigilo de seus dados.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei visa assegurar às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que forem beneficiadas pelo serviço de abrigamento instituído pela Lei Estadual nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, o direito estabelecido pela Lei Estadual nº 16.633, de 24 de setembro de 2019.

     A Lei Estadual nº 16.633, também de nossa autoria, reserva 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

     Conforme dispõe a Lei Estadual nº 13.977, o prazo máximo de abrigamento das usuárias e de seus filhos ou dependentes legais é de 120 (cento e vinte) dias. Dessa forma, nossa proposta legislativa intenta garantir a essas mulheres nova oportunidade para recomeço de suas vidas após o esgotamento desse prazo, através do pleno exercício do direito à moradia assegurado no art. 6º da Constituição Federal c/c art. 3º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/09/2020 10:18:19] PUBLICADO
[05/01/2021 14:20:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:36:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/12/2020 15:18:05] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:49:13] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:50:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/08/2020 08:55:44] ASSINADO
[27/08/2020 08:56:38] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2020 11:41:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2020 09:12:32] DESPACHADO
[31/08/2020 09:12:58] EMITIR PARECER
[31/08/2020 13:03:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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