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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1446/2020

Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.

Texto Completo

    Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .............................................................................................................

§1º.....................................................................................................................
..........................................................................................................................

XI - Coordenação Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional, desde que lotados e em efetivo exercício em Unidade Prisional ou Cadeia Pública. (AC)
..........................................................................................................................

§ 8º Excepcionalmente, durante a pandemia do novo coronavírus, o cálculo da gratificação de desempenho de que trata o caput observará a média aritmética do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no período de janeiro a março de 2020. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 47/2020

Recife, 25 de agosto de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alteração na Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, a fim de adequar o cálculo da gratificação de desempenho destinada aos profissionais de saúde da rede pública estadual à especificidade dos procedimentos em saúde exigidos para o enfrentamento ao novo coronavírus e para o tratamento da Covid-19.

     Em razão da pandemia e da acelerada disseminação do novo coronavírus, as unidades prestadoras de serviços médicos tiveram de priorizar fortemente o tratamento da Covid-19, suspendendo e depois reduzindo procedimentos eletivos em diversas especialidades. 

     As medidas implementadas ao longo dos últimos meses, plenamente justificadas no contexto de emergência em saúde pelo qual se atravessa, tiveram como efeito colateral um menor faturamento líquido nessas unidades de saúde, e como esse volume de faturamento é, pelos termos da Lei Complementar nº 149, de 2011, utilizado como parâmetro para a apuração do percentual destinado aos profissionais que nelas atuam, estes sofreram redução nos valores relativos à gratificação de desempenho.

     Como forma de mitigar importantes distorções verificadas em função da queda do faturamento dos procedimentos eletivos, propõe-se que o cálculo da gratificação de desempenho, durante a pandemia do novo coronavírus, considere a média aritmética do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço no período compreendido entre os meses de janeiro a março deste ano de 2020.

     A proposição ora encaminhada não ensejará aumento de despesa, haja vista que os recursos ordinariamente destinados à gratificação de desempenho têm por origem os repasses efetuados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, inalterados durante a pandemia. De sorte que a adequação normativa que ora se propõe não exigirá repasse de valores adicionais pelo Governo do Estado. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, solicitando, na oportunidade, a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[06/09/2022 16:31:34] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/09/2020 13:18:10] EMITIR PARECER
[21/09/2020 12:29:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2020 12:29:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2020 12:30:18] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/09/2020 12:30:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/08/2020 18:16:33] ASSINADO
[25/08/2020 18:17:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2020 18:19:30] DESPACHADO
[25/08/2020 18:20:07] EMITIR PARECER
[25/08/2020 18:20:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/08/2020 13:12:23] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/08/2020 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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