Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1459/2020

Dispõe sobre a liberdade religiosa e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurada no âmbito do Estado de Pernambuco a liberdade religiosa, destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de organização religiosa.

     Art. 2º É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, assegurando:

     I – o livre exercício de cultos religiosos e igrejas e a proteção aos respectivos locais de culto, sem qualquer embaraço ao seu funcionamento, permitida ainda a colaboração de interesse público; e

     II - a facilitação de funcionamento de cultos religiosos, igrejas e templos.

     Art. 3º Ninguém será obrigado a:

     I – professar ou negar crença religiosa;

     II – participar ou rejeitar participação em atos de culto religioso;

     III – receber assistência religiosa;

     IV – prestar juramento desonroso a sua religião ou crença.

     Art. 4º Nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá ser objeto de discriminação por motivos de religião ou crença.

     Parágrafo único. Para efeitos desse artigo, consideram-se atos discriminatórios à liberdade religiosa:

     I – toda distinção, exclusão, restrição ou preferência estatal fundada em religião específica;

     II – qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos;

     III – a restrição à permanência em ambientes públicos ou privados acessíveis ao público em razão de convicção religiosa;

     IV – restrição à contratação de bens e serviços em razão de convicção religiosa de quaisquer das partes; e

     V – proibição à livre expressão ou manifestação religiosa, individual ou coletiva.

     Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A presente proposição tem por finalidade assegurar, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito constitucional à liberdade religiosa.

     Segundo a Constituição da República, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, conforme redação do art. 5º, VIII. Disposição essa que reflete, claramente, a vedação à discriminação religiosa, conferindo a todos os mesmos direitos constitucionalmente assegurados, sem qualquer distinção.

     Ademais, segundo José Afonso da Silva, a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. (José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 251).

     Nossa proposição se faz altamente necessária, tendo em vista o recente acirramento entre grupos religiosos, descambando muitas vezes em atos de violência, e atingindo inclusive a ceara política.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/09/2020 10:19:20] PUBLICADO
[16/12/2021 14:11:05] EMITIR PARECER
[20/12/2021 17:12:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:14:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/01/2022 14:21:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/01/2022 14:21:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/08/2020 21:17:29] ASSINADO
[27/08/2020 21:18:15] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2020 11:45:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2021 14:45:23] EMITIR PARECER
[31/08/2020 09:13:44] DESPACHADO
[31/08/2020 09:14:12] EMITIR PARECER
[31/08/2020 13:03:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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