
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1439/2020
Proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso por adulto, desacompanhado de menor, de banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesse artigo, considera-se banheiros de uso infantil ou de família, os sitos em condomínios privados, com fins residenciais ou comerciais, em centros comerciais ou de domínio público.
Art. 2º Os responsáveis pela administração dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos acerca da obrigação estabelecida por esta Lei.
§ 1° Os cartazes deverão conter a seguinte informação:
“ESTE ESTABELECIMENTO É COMPROMETIDO COM A PROTEÇÃO CONTRA O ABUSO SEXUAL INFANTIL. É PROIBIDO A PRESENÇA DE ADULTOS DESACOMPANHADOS DE MENORES NESTE RECINTO, POR SER DESTINADO À UTILIZAÇÃO APENAS DE CRIANÇAS ACOMPANHADAS DE SEUS RESPONSÁVEIS.”
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados nas entradas dos banheiros, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel ou centro comercial, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido, preferencialmente, em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Primeiramente, vale salientar que o contido no presente projeto de lei não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Ademais, sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. Além disso, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Já no mérito, buscamos garantir a segurança e a integridade física das crianças, ao proibir a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinado a uso infantil/de família, em condomínios privados com fins residenciais ou comerciais, centros comerciais ou edificações e prédios de domínio público, uma vez que existem casos de adultos aguardando em banheiros infantis de shoppings, esperando um menor desacompanhado para se aproveitar da oportunidade e realizar abuso sexual.
Por todo o exposto, dar concretude ao Princípio da Proteção Integral (art. 227, CF/88) não é uma opção, trata-se de uma necessidade. Solicito, portanto, aos Nobres Pares a sua aprovação, tendo em vista a relevância da Matéria versada ao interesse público.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2020 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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