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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1442/2020

Dispõe sobre o estabelecimento de fila de espera para vagas nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Texto Completo

     Art. 1º A rede pública estadual de ensino deverá manter e divulgar lista de espera para ingresso em suas escolas, caso não haja vagas suficientes.

     §1º A divulgação deverá ser realizada em portal da rede mundial de computadores, com ampla publicidade e atualização, no mínimo, quinzenalmente.

     §2º A lista deverá ser exibida na ordem de prioridade para preenchimento da vaga, com as informações descritas em regulamento.

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: José Queiroz

Justificativa

     A presente proposição tem como objetivo aumentar a transparência no preenchimento de vagas na rede pública estadual de ensino.

     Sabe-se que muito já foi alcançado em matéria de acesso à educação em atenção à diretriz máxima constitucional de universalizar o ensino básico, entendido como pré-escola, ensino fundamental e médio.

     Contudo, sabe-se que há várias escolas na rede estadual de ensino, sendo que as mais disputadas têm rapidamente suas vagas esgotadas no período de matrículas, a qual é feita de maneira virtual.

     Assim, de modo a garantir maior transparência e controle pelos alunos que não tiveram acesso à suas escolas desejadas, propomos este projeto, a fim de garantir manutenção e divulgação de fila de espera para controle por parte dos postulantes.

     Do ponto de vista da constitucionalidade, nossa proposição certamente é válida uma vez que trata de matéria constante na competência legislativa concorrente dos Estados, segundo dispõe a Carta da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

     Ademais, recentemente, foi aprovada a lei estadual nº 16.975/2020, de autoria parlamentar, que tratava acerca de prioridade de vagas em escolas de tempo integral. Logo, esta egrégia casa legislativa reconhece a possibilidade da proposição sobre a matéria.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/04/2021 13:00:26] EMITIR PARECER
[04/04/2021 17:14:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/04/2021 17:15:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 17:48:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/08/2020 13:58:48] ASSINADO
[19/08/2020 14:00:58] ENVIADO P/ SGMD
[20/08/2020 15:18:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2020 16:25:56] DESPACHADO
[20/08/2020 16:26:37] EMITIR PARECER
[20/08/2020 17:06:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/08/2020 20:48:38] PUBLICADO
[22/04/2021 22:36:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

José Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2020 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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