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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1416/2020

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o aumento arbitrário de preços dos produtos da cesta básica durante calamidades públicas, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 23. da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 23. ........................................................................................

.................................................................................................

IV - elevar, de forma arbitrária ou sem justa causa, o preço de serviços ou produtos, inclusive da cesta básica, notadamente em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social; e, (NR)

................................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.

           

Autor: William BrIgido

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Em breve síntese, a presente proposição busca incluir, na redação do atual inciso IV do art. 23, os itens que compõem a cesta básica, de forma a deixar expresso que a vedação abrange os referidos produtos.

Propõe-se a presente alteração tendo em vista que os itens da cesta básica possuem fundamental importância para a parcela mais carente da população, de forma que a alteração na redação ora proposta pode facilitar a aplicação da norma atualmente prevista no Código Estadual de Defesa do Consumidor.

Cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, VIII e IX, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/08/2020 10:08:04] ASSINADO
[12/08/2020 10:08:18] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2020 13:50:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2020 15:08:41] DESPACHADO
[13/08/2020 15:09:05] EMITIR PARECER
[13/08/2020 20:31:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2020 17:01:41] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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