
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1406/2020
Introduz modificações na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.
Texto Completo
Art. 1º inciso V do art. 5º da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente; (NR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 43/2020
Recife, 10 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que promove alteração pontual na Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS para estabelecer que a promoção da divulgação dos relatórios de receitas e despesas do FESPDS na internet se dará de forma semestral e anual e não mais quadrienalmente, conforme atualmente previsto.
A presente proposição é necessária para harmonizar a legislação estadual ao que dispõe o §6º do art.8º da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social - SUSPDS e segue a disciplina contida nas Portarias nºs 790 e 793, de 24 de outubro de 2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP, aperfeiçoando o controle dos gastos e a dinâmica de prestação de contas.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, considerando a relevância da matéria e a urgência na percepção de recursos para a segurança pública em nosso Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/08/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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