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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1328/2020

Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a fim de promover uma maior adequação às disposições da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 3° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................

VII - analisar o relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados entre gestores do Poder Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil organizada, observada a seguinte composição: (NR)

I - 22 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)
..........................................................................................................................

u) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife; (AC)

v) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira daAutarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU); (AC)

II - 16 (dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (NR)
..........................................................................................................................

i) 1 (um) representante de entidades de profissionais de segurança pública. (AC)
..........................................................................................................................

“Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP; (AC)

VIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; (AC)

IX - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD; (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 42/2020

Recife, 4 de agosto de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que promove alterações pontuais na Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que reestruturou o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CESPDS. 

     A presente iniciativa visa adequar a composição e competências do referido órgão colegiado ao disposto na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública SUSP e segue os estritos termos de recomendação do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, que fixou balizas a serem observadas pelos Conselhos Estaduais, qualificando-as como condicionantes para a recepção pelo Estado dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, consignados no Orçamento Geral da União de 2020.

     Nesse propósito, a proposição prevê ampliação na composição do CESPDS, agregando-se novos representantes em sua estrutura, estabelecendo-se ainda como competência do referido colegiado a análise do relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. Tratam-se de medidas extremamente positivas sob o aspecto da participação e do controle e transparência na gestão dos recursos aplicados na formulação e aplicação da política estadual de segurança pública e defesa social.
 
     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à vossa consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei, considerando a relevância da matéria e a urgência na percepção de recursos para a segurança pública em nosso Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/09/2020 18:38:08] EMITIR PARECER
[04/09/2020 17:26:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2020 20:10:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/08/2020 15:32:12] ASSINADO
[05/08/2020 18:19:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2020 18:30:58] DESPACHADO
[05/08/2020 18:31:10] EMITIR PARECER
[05/08/2020 18:31:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/09/2020 11:45:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/08/2020 13:03:22] PUBLICADO
[06/09/2022 16:28:23] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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