
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1327/2020
Consolida, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Texto Completo
Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos e percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do militar incide sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
§ 2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, é de 9,5% (nove e meio por cento).
§ 3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 41/2020
Recife, 4 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que decorre do disciplinamento estabelecido pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, naquilo que fixou normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, de observância obrigatória pelos Estados, editada no exercício da competência legislativa estabelecida após a aprovação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 novembro de 2019.
Com o encaminhamento desta proposição, busca-se promover a consolidação da legislação tributário-previdenciária estadual, à luz do disposto na Lei Federal nº 13.954, de 2019.
A providência é benéfica em vários sentidos: seja para conferir um disciplinamento mais claro e objetivo em nosso Estado quanto ao novo Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, seja por permitir a redução e mesmo o encerramento de discussões judiciais sobre a efetividade de aplicação e vigência da Lei Federal nº 13.954, de 2019, seja para mitigar o risco de decisões judiciais desfavoráveis ao ente público que tem, por imposição constitucional, de fazer cumprir a regra vigente.
A medida é também relevante no sentido de conferir segurança jurídica aos militares beneficiários do novel Sistema de Proteção Social, os quais já vêm se submetendo a uma alíquota de contribuição previdenciária de 9,5% em 2020 e de 10,5% em 2021, em percentuais inferiores aos aplicáveis aos servidores públicos civis, e de explicitar o modelo de custeio da pensão militar e da inatividade militar o qual, em contrapartida à redução de alíquota estabelecida, envolve a participação de todos os beneficiários, sem exceções, com a mesma base de cálculo.
Destaque-se que a produção dos respectivos efeitos jurídicos da presente proposição normativa observa as regras estabelecidas na Instrução Normativa n° 5, de 15 de janeiro de 2020, com as alterações da Instrução Normativa n° 6, de 24 de janeiro de 2020, da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que regulamentaram as modificações ocorridas no âmbito das normas constitucionais e legais.
Por último a proposição é necessária no objetivo de esclarecer a delimitação do alcance da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, em face do novo Sistema de Proteção Social instituído, quanto ao regime de custeio, no que diz respeito à alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelos militares, ativos e inativos, e seus pensionistas.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes em torno do assunto.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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