
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1326/2020
Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF e autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART a adotar medidas para regularização, liquidação e incorporação de operações ao FRF de fundos que indica.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 15.145 de 8 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de gerenciar recursos destinados à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)
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Art 5º.................................................................................................................
I - Secretaria da Casa Civil; (NR)
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VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)
VII - Secretaria de Administração. (NR)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 40/2020
Recife, 04 de agosto de 2020.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que instituiu o Fundo de Recuperação Fundiária – FRF.
O referido Projeto de Lei objetiva alterar a vinculação do FRF em decorrência do deslocamento do seu órgão gestor, a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, da Secretaria de Administração para a Secretaria da Casa Civil, por meio da Lei nº 16.683, de 1º de novembro de 2019, que alterou o art. 2º da Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo Estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/08/2020 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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